O juiz Federal Mário de Paula Franco Júnior, da 12ª vara Cível e Agrária da SJ/MG, determinou em liminar que a OAB/MG suspenda a cobrança de R$ 928,00, referente à anuidade de 2020, em relação aos advogados da Associação da Advocacia do Sul de Minas.
Com a decisão, os advogados ficam autorizados a pagar o valor de R$ 780,37, referente ao valor estipulado pela lei reajustado conforme o INPC.
A Associação da Advocacia do Sul de Minas ajuizou mandado de segurança contra o presidente da OAB/MG alegando que a lei 12.514/11 fixou anuidade devida aos conselhos de regulamentação de profissões em R$ 500, devendo o valor ser reajustado de acordo com a variação do INPC.
A entidade ressaltou ainda que a norma se aplica aos conselhos profissionais quando lei específica não indicar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Segundo a Associação, a seccional fixou valor da anuidade superior ao limite legal para o exercício de 2020.
Liminar
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a Ordem não está excluída da incidência da lei 12.514/11 e que a seccional não poderia ter reajustado o valor da anuidade cobrada aos seus inscritos “estipulando indexador dissociado daquele fixado na lei, como efetivamente fez”, disse.
“É inaplicável à espécie qualquer disposição no sentido de revisar anualmente a anuidade da Ordem segundo recomposição de perdas constatadas no período anterior, estipulada pelo Conselho Federal da OAB, pela via do Provimento 185/18 (art. 2º, VII); porque, como já mencionado, a fixação do valor da anuidade constitui competência privativa dos Conselhos Seccionais.”
Assim, deferiu a liminar para determinar a suspensão da cobrança de R$ 928, autorizando o pagamento de R$ 780,37 pelos advogados da associação.
- Processo: 1000521-08.2020.4.01.3800
Veja a liminar.