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STJ: Dívida contraída em favor de filhos não pode ser redirecionada a cônjuge não citado

Responsabilidade educacional não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges, entendeu colegiado.

14/2/2020

Cônjuge não citado na fase de conhecimento do processo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Foi esse o entendimento da 4ª turma do STJ, ao destacar que se o casal contraiu dívidas solidárias relacionadas aos filhos, é necessária a formação de litisconsórcio passivo.

A controvérsia analisada pelos ministros consistiu em definir se é possível, no curso de execução baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado em favor de filhos menores, representados no contrato apenas por um dos pais –, redirecionar a pretensão de pagamento ao outro genitor, no caso de não ser encontrado patrimônio suficiente para a quitação da dívida em nome do contratante.

Uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades e taxas de material escolar, deu origem à ação ajuizada contra o pai, que contratou os serviços da instituição para seus três filhos. Pretendendo redirecionar a execução para o patrimônio da mãe dos alunos, a escola alegou que, após mais de seis anos do início da demanda, não foi encontrado nenhum bem em nome do pai.

A instituição argumentou que os pais têm responsabilidade solidária em relação ao sustento e à guarda dos filhos; por isso, devem arcar igualmente com a educação, conforme previsto no artigo 229 da CF e no artigo 21 do ECA. Destacou, ainda, que de acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do CC, as dívidas contraídas por pessoas casadas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica, assim como a captação de empréstimo para esse fim, obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Entendimentos diferentes

Em caso semelhante, a 3ª turma do STJ, no REsp 1.472.316, entendeu de forma diversa e acolheu o pedido de intimação do cônjuge que não constava originalmente da execução. O colegiado, por considerar que, em se tratando de dívida feita em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais de zelar pela educação dos filhos, considera o casal é responsável solidariamente pela quitação de débitos contraídos por qualquer um dos dois.

Na ocasião, o relator destacou ainda que "essa mútua responsabilidade, própria das dívidas contraídas por apenas um dos pais para o sustento do filho, não deixa de estar presente pelo fato de a dívida ter sido contraída posteriormente à separação ou ao divórcio, pois é no poder familiar que ela encontra sua gênese".

A advogada Ana Lygia Tannus Giacometti, da banca Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados, explicou a decisão do STJ.

Assista:

Litisconsórcio necessário

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reforçou que, de fato, a obrigação dos pais com o sustento e a guarda dos filhos é solidária, de forma que ambos devem responder pela educação dos menores. Porém, acrescentou que essa solidariedade, por si só, não é suficiente para a responsabilização patrimonial de ambos os cônjuges.

"A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico."

Para o ministro, em caso como esse, conforme o artigo 10, parágrafo 1º, III, do CPC/73 – entendimento que permaneceu após a edição do CPC/15 –, é exigível a formação de litisconsórcio passivo nas ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados.

"O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar.”

Informações: STJ.

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