A 6ª turma Especializada do TRF da 2ª região reformou sentença que permitia a advogados, que participam de audiências de custódia na cadeia pública José Frederico Marques, no bairro de Benfica, no RJ, utilizarem aparelhos celulares. Ao reformar a decisão, o colegiado apontou que, de acordo com o Código Penal, trata-se de crime de favorecimento real “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”.
Caso
A unidade é um presídio de triagem, onde já ficaram custodiados diversos indiciados e réus da Operação Lava Jato.
A SEAP - Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro publicou, em 2018, uma ordem de serviço, com proibição geral do porte de equipamentos de comunicação, como máquinas fotográficas e de telefonia móvel, no complexo prisional de Benfica.
Devido às restrições, a OAB/RJ ajuizou ação defendendo que a proibição viola prerrogativas da advocacia, sobretudo quando apenas os advogados estariam proibidos de portar os aparelhos celulares, ao passo que aos defensores públicos, membros do MP, magistrados e servidores seria permitido o ingresso e permanência no local portando celulares.
Em 1º grau, o juiz Federal da 2ª vara do RJ Mauro Luis Rocha Lopes, que deu provimento a ação civil pública entendendo que não se estava ignorando o interesse do Estado em preservar a segurança de seus presídios, mas que a proibição dirigida aos advogados "coloca-os em situação irrazoável e até mesmo vexatória, prejudicando, ainda, o pleno exercício da defesa de seus clientes, diante da privação dos recursos que o uso de aparelhos celulares viabiliza”.
Proibição
Ao analisar o recurso do Estado do RJ, o desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, relator, destacou que “o poder de polícia em repartições públicas se impõe sempre que necessário para o bem coletivo, e nos limites do bem coletivo”.
Para o relator, na hipótese de ser indispensável o uso de aparelho de telefonia móvel, o advogado pode pedir à autoridade competente permissão para usá-lo, mas considerou que, se a sentença fosse mantida, o próprio juiz presidente da audiência de custódia estaria impedido de impor qualquer restrição ao uso de celulares.
O desembargador asseverou que, nos termos do Código Penal, comete o crime de prevaricação o diretor de penitenciária ou o agente público que deixa de vedar ao preso “o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
O relator ponderou que “se é prerrogativa do advogado portar celular sempre, isso cede diante do interesse público. E, fosse válido o raciocínio da OAB/RJ, não seria possível impedir, em qualquer caso, que advogados entrassem nos próprios presídios com celulares, e não apenas para as audiências de custódia”.
Com este entendimento, o colegiado decidiu reformar a sentença para impedir o uso de celulares por advogados durante audiência de custódia em presídio de Benfica no RJ.
“Nada há de ilegal em ato que proíbe o ingresso no Complexo Prisional de Benfica de aparelho de telefonia celular. Ordem dirigida a todos, e não somente aos advogados.”
- Processo: 5048520-04.2018.4.02.5101
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