Seguradora não deverá indenizar beneficiária, por morte de segurada, após constatação de que a assinatura do contrato de seguro de vida era falsa. Decisão é do juiz de Direito Alessandro Ozanan, da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, ao reconhecer a nulidade do contrato e determinar que a beneficiária ressarça a seguradora por todos os valores pagos administrativamente, a título de cobertura de incapacidade temporária, antes do falecimento da segurada.
A autora da ação, tia da segurada, explicou que a sobrinha havia contratado, meses antes de seu falecimento, várias apólices de seguro de vida da qual a tia era beneficiária. A segurada faleceu após levar tiros durante um assalto.
Consta nos autos que a autora requereu o pagamento da indenização e que, apesar de ter sido pago administrativamente o valor da cobertura por incapacidade temporária quando a segurada estava em coma, posteriormente houve a negativa de pagamento da cobertura por morte acidental em razão da instauração de inquérito policial para apurar a falsificação de assinatura na contratação de várias apólices de seguro de vida e, também, a eventual participação da autora, beneficiária da apólice, no crime.
Em defesa, a seguradora arguiu a inexistência do contrato, uma vez que, nos autos do inquérito, foi realizada perícia grafotécnica e constatado que a proposta de contratação não havia sido preenchida e assinada pela segurada.
Ao analisar a ação, o magistrado reconheceu que as provas e indícios colacionados demonstravam que não houve a celebração de contrato válido, razão pela qual deveria ser rechaçado o pedido autoral e julgado procedente a reconvenção para condenar a autora a devolver todos os valores pagos administrativamente pela seguradora, antes do falecimento da segurada e negativa de cobertura.
“Finalmente, improcedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé pois que o processo criminal ainda está em trâmite, não havendo condenação, passada em julgado, quanto ao responsável pela falsificação da assinatura da falecida”.
Os advogados Carlos Harten e Leonardo Cocentino, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora no caso.
- Processo: 0024900-60.2017.8.14.0301
Veja a sentença.
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