Após negativar indevidamente uma cliente, uma operadora de telefonia, deverá indenizá-la por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Danielle Maria Busato Sachet da 2ª vara Cível da comarca de Curitiba/PR.
A cliente ajuizou ação indenizatória após ter seu nome incluído no rol de devedores pela operadora. A mulher alegou que a inadimplência não existia e pleiteou o pagamento de danos morais, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa retirasse seu nome da lista de devedores.
A empresa, ao se defender, confirmou que a autora firmou contrato de serviços com a operadora e teria deixado de adimplir com as faturas.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a controvérsia reside na legalidade do débito e se foi indevida a restrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como se tal fato foi ensejador de danos morais.
A juíza afirmou que a empresa não apresentou qualquer comprovação da referida contratação, como o instrumento de contrato, gravação da ligação do autor visando a contratação do serviço, comprovante de instalação, de utilização do serviço, entre outros.
Analisando os documentos, a magistrada concluiu que a ré deixou de comprovar a legalidade de quaisquer débitos, mostrando-se ilícita e abusiva a inscrição do nome do autor em órgãos restritivos de crédito.
A respeito dos danos morais gerados à autora, a magistrada concluiu que a negativação foi indevida e causou dano moral, “não somente pela restrição que promove ao crédito, bem como pela mácula que fica perante aqueles que tomam conhecimento da negativação além do sentimento de vergonha, impotência e revolta diante do ato danoso promovido pela empresa”.
Com este entendimento, a magistrada condenou a empresa de telefonia a indenizar a cliente no valor de R$ 5 mil.
Escritório Engel Advogados atuou em defesa da consumidora.
- Processo: 0004590-35.2019.8.16.0001
Veja a sentença.
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