Cliente que foi incluído indevidamente em cadastro de emitentes de cheque sem fundos será indenizado por banco. Decisão é da juíza de Direito substituta Bruna Richa de Albuquerque, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR.
O autor alegou que, em julho de 2019, foi surpreendido com sua inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos e que não havia sido comunicado sobre sua inclusão no cadastro pelo banco réu. Em virtude disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, além da declaração de irregularidade da restrição, bem como o cancelamento desta.
O banco, por sua vez, sustentou que o autor que tinha ciência da devolução dos cheques que originaram a inscrição, pois havia sido informado em seu extrato bancário.
A juíza destacou que era dever da instituição financeira comunicar o autor sobre a inclusão da restrição, mas, isso não ocorreu no caso. Assim, a irregularidade das restrições, afirmou, deve ser reconhecida.
"O demandado não trouxe aos autos qualquer demonstração de que tenha realizado a notificação do autor. Mesmo alegando que o demandante teve ciência da devolução do cheque através de seu extrato bancário, também não trouxe aos autos tal documento demonstrando sua alegação."
Segundo a magistrada, ainda que reconhecida a irregularidade, não se mostra necessária a determinação de seu cancelamento, uma vez que já expirou o prazo de publicidade do registro. No entanto, considerou que no caso deve ser fixada indenização decorrente do dano moral, a qual abrange uma "reparação, destinada a amenizar o abalo na imagem do autor, e uma pena, a fim de punir o réu".
Com esse entendimento, fixou o valor da indenização por danos morais a ser paga ao autor em R$ 5 mil.
O advogado Julio Cezar Engel dos Santos, do escritório Engel Advogados, atua na causa pelo autor.
- Processo: 0019862-69.2019.8.16.0001
Confira a íntegra da sentença.
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