Migalhas Quentes

Leroy Merlin é condenada por concorrência desleal em site

Valor da indenização será fixado na fase de liquidação de sentença.

5/2/2020

A Leroy Merlin terá de indenizar uma empresa de fabricação de máquinas e acessório após fazer uso indevido de marca. Decisão é do juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da comarca de São Paulo ao concluir que “comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem".

A empresa ATLASMAQ, empresa de fabricação de máquinas e acessórios, ajuizou ação alegando que é titular da marca Portilato, perante o INPI, para o ramo de comércio de materiais de construção, cerâmicas e produtos afins. Afirmou que, após perceber uma queda no faturamento, descobriu que a Leroy Merlin utilizava sua marca, sem autorização, para oferecer produtos da mesma espécie através de site, no qual impulsionava a marca para atrair consumidores.

Diante da situação, ATLASMAQ alegou que encaminhou uma notificação extrajudicial pedindo que a Leroy Merlin cessasse o uso da marca e propunha a discussão de uma indenização por uso indevido. A ré, no entanto, negou o uso da patente e o impulsionamento na internet afirmando que não teria praticado nenhuma conduta que diminuísse o faturamento da empresa com a marca.

Ao analisar a ação, o magistrado concluiu que a ATLASMAQ é titular da marca e, considerando as provas nos autos, constatou que, quando realizada uma busca do Google com a palavra-chave do produto, aparecia como um dos resultados o link do site da ré.

“De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art.129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III. Nesse sentido, classifica-se como crime contra registro de marca a reprodução, sem autorização do titular, no todo ou em parte, de marca registrada”.

Com este entendimento, o magistrado asseverou que “restou demonstrada a violação aos direitos da autora, sendo que os danos materiais são presumidos e deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença”.

O advogado Marcelo Manoel Barbosa atuou em defesa da empresa de fabricação de máquinas e acessórios.

Veja a sentença.

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