O ministro Sérgio Kukina, do STJ, deferiu liminar a uma concessionária de rodovias para impedir o início dos procedimentos administrativos para devolução da concessão de rodovias no Estado de SP.
Em recurso especial no STJ é discutida a validade de um termo aditivo que prorrogou o contrato de concessão até março de 2025. Em acórdão, o TJ/SP havia condicionado a devolução da concessão à conclusão de procedimento administrativo para definição do prazo de prorrogação da vigência contratual. No AREsp, a concessionária pediu liminar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso contra o acórdão da Corte paulista.
Ao analisar o caso, o ministro Sérgio Kukina afirmou que o caso comporta a outorga de efeito suspensivo. Para ele, não há que se negar o risco da inutilidade da prestação recursal do STJ caso venha ela a ser favorável à empresa postulante, "haja vista não se poder descartar a real possibilidade de que, antes disso, concretize-se a retomada da concessão pelo Poder Concedente".
O ministro frisou que a ordem concedida pelo TJ/SP no MS "apenas condicionou a devolução da concessão à conclusão do procedimento administrativo para definição do prazo de prorrogação da vigência contratual, com o recálculo exigido no acórdão do TJSP, no que declarou nulo o TAM 11/2006, o que vem sendo providenciado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, conforme documentação acostada aos autos. Logo, é inegável que os efeitos do acórdão estadual proferido no presente feito já estão, em tese, ocorrendo".
Assim, deferiu a liminar postulada pela concessionária, com a consequente outorga do efeito suspensivo ao REsp.
O advogado Lucas Cherem, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, atua na causa pela concessionária.
- Processo relacionado: AREsp 1.458.523
_________