A 2ª turma do STF julgou reclamação nesta terça-feira, 4, fixando que terceiro delatado por corréu em termo de colaboração premiada tem direito de acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento na súmula vinculante 14.
O verbete prevê que ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
O caso estava na pauta do plenário virtual da turma em fevereiro do ano passado. O ministro Gilmar pediu destaque e, em sessão de abril último, votou para julgar parcialmente procedente a reclamação, para assegurar o acesso, pelo paciente delatado, às declarações prestadas por colaboradores que incriminem o requerente. O julgamento foi adiado por indicação do ministro Lewandowski, relator.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, reajustou o voto, lembrando que quando o proferiu da primeira vez, o tema das delações premiadas ainda não era "maduro" e aos poucos o "Supremo foi estabelecendo quase que uma doutrina das delações premiadas, assim como o fez com relação às CPIs, colocando uma ordem".
"A leitura do §2º, art. 7º, da lei 12.850 determina que, antes mesmo da retirada do sigilo, será assegurado ao defensor do interesse do representado amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento."
O relator afirmou que o acesso de termo de colaboração premiada pelo terceiro delatado deve ser franqueado à luz da súmula 14. E mencionou trecho do voto do ministro Gilmar no sentido de que tal acesso deve ocorrer "caso estejam presentes dois requisitos: a colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente; e que a colaboração não deve referir-se a diligência em andamento".
S. Exa. recordou que a jurisprudência da turma garante, com fundamento na SV 14, acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos de acordo de colaboração, incluindo as gravações audiovisuais de atos de colaboração dos corréus, para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos.
“O Estado Democrático de Direito exige que o delatado tenha acesso àquilo que lhe diz respeito”, disse Lewandowski. A decisão da turma foi unânime, de modo que o reclamante terá acesso aos depoimentos em que incriminado e que não se referiam a diligências em andamento.
- Processo: Rcl 30.742