O juiz de Direito Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 1ª vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP, deferiu liminar para suspender suposta pendência em processo criminal contra um homem que solicitou certidão de antecedentes criminais. Para o magistrado, há elementos no sentido de que o homem não figurou no polo passivo de ação criminal.
Consta nos autos que, ao solicitar certidão de antecedentes criminais junto ao Poupatempo, o homem reparou que constava a existência do processo criminal, junto à 3ª vara Federal de São Bernardo do Campo. Ao checar a informação na JF de 1º grau de SP, no entanto, foi informado de que não constava processos e/ou procedimentos distribuídos em seu nome até a data de 10 de janeiro de 2020.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que há elementos no sentido de que o homem não figurou no polo passivo de ação criminal mencionada.
Assim, deferiu em parte o pedido liminar para que o IIRGD - Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, órgão da Secretaria da Segurança Pública, suspenda a suposta pendência consistente no processo criminal junto à 3ª vara Federal de São Bernardo do Campo, ou então justifique a presença de tal anotação em seus sistemas em nome do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
O advogado Gabriel Vaccari, da banca Vieira Tavares Advogados, atuou na causa.
- Processo: 1000537-38.2020.8.26.0564
Veja a íntegra da decisão.
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