O conselheiro do CNJ Mário Guerreiro decidiu suspender, liminarmente, regras que vedavam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial.
A proibição consta nos artigos 7º e 8º do ato conjunto 1/19 do TSTS/CSJT/CGJT :
Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC).
Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.
A suspensão foi pleiteada pelo Sinditelebrasil - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal, que afirma que os dispositivos usurpam a competência privativa da União para legislar em matéria processual, além de violar a garantia da independência funcional do magistrado, ao interferir diretamente na sua atuação jurisdicional.
Para o sindicato, os dispositivos da lei processual civil em vigor equiparariam o seguro garantia judicial e a fiança bancária ao depósito em dinheiro, mostrando-se vantajosas ao devedor na medida em que assegurariam “às empresas demandadas a liberação de seu capital de giro durante o tempo em que durar a lide”.
Ao se pronunciarem, TST e o CSJT alegaram que no seguro garantia judicial “não há vinculação com as linhas de crédito bancário do contratante, o que as libera para que ele realize outras operações financeiras, como financiamentos para a execução de seus contratos e projetos”.
Sustentaram também que a aplicação das regras do CPC ao processo trabalhista é subsidiária. Assim, o seguro garantia judicial poderia ser oferecido inicialmente como garantia na execução e como depósito recursal, mas inexistiria no âmbito da legislação trabalhista a autorização constante do CPC para a substituição posterior de quantia já depositada ou penhorada.
Ao deferir liminar, o conselheiro concluiu que os dispositivos questionados estavam incompatíveis com o ordenamento processual que “claramente admitem a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial”.
Para o conselheiro, ficou claro que a "redação do § 2º do artigo 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias."
“A iminência de ocorrerem consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional configura o requisito do periculum in mora, autorizando a concessão da medida liminar pleiteada na inicial.”
Representou o Sinditelebrasil o advogado Felipe Monnerat, sócio do escritório BFBM - Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Advogados.
- Processo: 0009820-09.2019.2.00.0000
Veja a decisão.
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