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A regulamentação do seguro garantia judicial pelo ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1_2019

A aplicação da reforma trabalhista em todas as suas nuances já é uma realidade.

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Atualizado às 11:13

A lei 13.467/17, conhecida como lei da reforma trabalhista, trouxe inúmeras novidades na legislação. No entanto, como já era esperado, essas novas possibilidades precisariam de um tempo de maturação, pois, como é de conhecimento geral, a Justiça do Trabalho possui uma natureza naturalmente voltada para a tutela do trabalhador e a grande maioria das novidades legislativas flexibilizou essas regras sob o pretexto de "destravar a economia".

E o tempo passou.

A aplicação da reforma trabalhista em todas as suas nuances já é uma realidade.

Dos requisitos da petição inicial ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Do "teto" de remuneração para concessão da justiça gratuita ao impulso oficial na execução.

Enfim, já é possível experimentar todas as novidades da lei 13.467/17.

Uma das novidades da reforma trabalhista foi a possibilidade da utilização do chamado seguro garantia judicial.

tA inovação foi bastante festejada inicialmente, pois reduz o custo recursal ou permite a garantia da execução a custos mais baixos para o empresário.

No entanto, com a resistência da jurisprudência em aceitar "qualquer" seguro garantia, o que antes era festejado passou a representar uma verdadeira insegurança jurídica.

Isso porque, sem regulamentação precisa, o mercado de seguro judicial sofreu um natural aquecimento, mas essa agitação do mercado veio de forma desenfreada e foram colocados no mercado diversos seguros que, segundo o entendimento dos Tribunais, não representava uma efetiva garantia da execução.

O seguro garantia judicial serve, em suma, para a garantia da execução e também como pressuposto de admissibilidade recursal.

Para dirimir tal insegurança jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram, em 16 de outubro de 2019, o ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 que "Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista." e está disponível para consulta em clique aqui.

O art. 3º, do referido Ato Conjunto estabelece uma série de requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial.

Logo no inciso I, o Ato Conjunto dispõe que o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%.

Conforme prevê o inciso I, esse acréscimo de 30% somente será devido em caso de execução, lembrando que o seguro garantia pode ser utilizado tanto para execução, quanto para depósito recursal.

No entanto, mesmo para os casos de utilização de seguro garantia para substituição ao depósito recursal, o valor segurado inicial deve ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela lei 8.177/91 e pela Instrução Normativa 3 do TST, como prevê o inciso II, do referido Ato Conjunto.

Outra previsão do Ato Conjunto é a necessidade de previsão na apólice de que a indenização será atualizada pelos índice legais aplicáveis aos débitos.

Aqui vale o questionamento: se a CLT prevê a utilização da taxa referencial e a jurisprudência aplica o IPCA, qual deverá ser atualização da apólice? Essa é uma questão que não foi respondida pelo Ato Conjunto, mas que seria de bom tom ter sido desde logo esclarecida.

Agora, a mais polêmica das questões envolvendo o seguro garantia judicial fica por conta do prazo de vigência da apólice.

Muito tem se falado atualmente sobre o prazo de vigência da apólice de seguro.

Inclusive, a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho já sedimentaram o entendimento quanto à necessidade de a vigência ser ilimitada para atender ao art. 899, § 11, da CLT. Para exemplificar, destacamos algumas ementas de Tribunais distintos:

"DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - PRAZO DE VALIDADE LIMITADO - DESERÇÃO. Em face da permissão concedida pelo § 11 do artigo 899 da CLT, incluído pela lei 13.467/17, e observado o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, a reclamada pode apresentar seguro garantia como depósito recursal. Todavia, ainda que a apólice possua valor nominal superior ao teto previsto para a interposição de recurso ordinário, a indicação de prazo de vigência limita a sua liquidez e, portanto, não atende à finalidade do depósito recursal, que é a de garantia do juízo, ensejando o não conhecimento do apelo por deserção." (TRT-15 - RO: 00106978120175150086 0010697-81.2017.5.15.0086, relator: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA, 9ª câmara, data de publicação: 15/10/18)

"DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. Não se presta a apólice de seguro-garantia judicial juntada aos autos à garantia do juízo, não obstante o disposto no artigo 899, § 11, da CLT, pois não verificada a salvaguarda da finalidade do depósito recursal, qual seja, a efetiva proteção do crédito do trabalhador, importando em deserção do Apelo. Para a efetiva garantia, necessário, dentre outros requisitos, que o seguro seja contratado por prazo indeterminado, o que não se verifica no presente caso." (TRT-3 - RO: 02085201313603005 0002085-76.2013.5.03.0136, Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto, sétima turma, data de publicação: 13/07/18)

"DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE LIMITADO. DESERÇÃO. Embora a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial tenha sido recepcionada pela alteração legislativa promovida pela lei 13.467/17, a sua utilização deve ser feita segundo os preceitos que norteiam a existência do depósito recursal, como garantia do juízo, não se podendo admitir qualquer tipo de restrição que venha a dificultar o implemento de tal garantia. E, no caso dos autos, o seguro garantia tem validade de apenas três anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada, que não pode ser precária, com risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução que eventualmente venha a ser instaurada. Recurso da reclamada não conhecido, por deserto." (TRT 3ª Reg., 1ª T., RO 0011005-47.2016.5.03.0067, Rel. Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr., DEJT 13/07/18) "Seguro garantia. Depósito recursal. Deserção. Não se presta para garantir a execução seguro judicial que tem prazo determinado, pois, diante da natureza de garantia do juízo, não se admite qualquer restrição que venha dificultar ou impedir a utilização dessa garantia." (TRT 11 - Processo RO-0001290-60.2016.5.21.0008 - Relator JOSEANE DANTAS DOS SANTOS - 18/09/2018)

"SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Considerando a possibilidade de não se ver atingida a sua finalidade, é indispensável que a apólice de seguro garantia, para que possa substituir o depósito recursal (nos termos do art. 899, § 11, da CLT), seja expedida com prazo de validade indeterminado ou, ainda, que nela conste a ressalva de que a sua vigência está atrelada à solução final do processo judicial. Em ela sendo expedida com prazo determinado, configura-se insubsistente o preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso ordinário interposto. Apelo não conhecido." (TRT 4 - Processo Nº RO-0020879-64.2016.5.04.0411- Relator ALEXANDRE CORREA DA CRUZ - 18/03/02019)

Mas não é só.

Além dos Tribunais entenderem que o seguro garantia com prazo de vigência limitado seria insuficiente à garantia da execução, os Tribunais vêm aplicando o entendimento da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do C. TST para fins de processamento dos recursos.

Isto significa dizer que, por entenderem que não se trata de mera insuficiência de recolhimento, o recurso está será considerado deserto de forma automática.

Com relação a esse ponto, o Ato Conjunto estabelece um prazo mínimo de vigência de 3 (três) anos no inciso VII, do art. 3º.

Desta forma, agora com a vigência do Ato Normativo a tendência é que não exista mais a insegurança jurídica que repousava sobre a vigência da apólice do seguro garantia.

Além disso, conforme inciso IV, do art. 3º, do referido Ato, a apólice deverá prever expressamente que a seguradora manterá a vigência do seguro, mesmo quando o tomador não adimplir com o prêmio nas datas convencionadas.

Com isso, a relação comercial entre a seguradora e a parte recorrente não afetará a garantia da execução.

Desta forma, o Ato Conjunto veio em boa hora para regulamentar a aplicação do seguro garantia judicial trabalhista, pois, principalmente quanto à vigência da garantia, havia o que muitos chamam de jurisprudência defensiva e, agora isso parece estar resolvido, pois existem parâmetros concretos para a aplicação da inovação trazida pela lei 13.467/17.

Outro ponto importante é que o art. 5º, §2º, do Ato Conjunto estabelece que cabe ao juízo analisar a validade da apólice  mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço, clique aqui.

Agora, com a publicação do Ato, aqueles que optam pela utilização do seguro garantia devem efetivamente observar os requisitos previstos no Ato Conjunto. Caso contrário estarão sujeitos à deserção de seus recursos ou não conhecimento dos embargos à execução, por exemplo.

Isso porque, o art. 6º, incisos I e II, do Ato Conjunto, estabelecem que, para o caso de seguro garantia judicial para garantir execução trabalhista, o desatendimento das regras previstas nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não conhecimento de eventuais embargos à execução e a determinação de penhora de bens e, no caso de seguro garantia judicial para substituição ao depósito recursal, a consequência será o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

Ainda, conforme o parágrafo único, do art. 6º, do Ato Conjunto, fica vedada a utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo, o que resultará, assim como no uso de apólices falsas ou adulteradas, as mesmas consequências citadas no parágrafo anterior, acrescidas da imposição de multa por litigância de má-fé e representação criminal para apuração da possível prática de delito;

Com todas essas previsões sobre a utilização do seguro garantia judicial, sem dúvidas, haverá mais segurança jurídica não apenas para o recorrente ou executado, mas também para o credor/recorrido que terá a garantia de manutenção da vigência da apólice ainda que o tomador não cumpra com o pagamento nas datas avençadas com a seguradora, bem como regras para a utilização de tal modalidade de garantia sem prejuízo de seu crédito.

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*Lucas Grisolia Fratari é sócio de Consani e Fratari Sociedade de Advogados. Especialista em Direito, Processo do Trabalho e Processo Civil pela PUC-Campinas e Direito Empresarial pelo INSPER.

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