Seguradora terá ressarcido valor de R$ 914 mil pago como indenização securitária após acidente marítimo que causou perda de carga. A decisão é do juiz de Direito Fabio Sznifer, da 1ª vara Cível de Santos/SP, em ação regressiva.
O magistrado também considerou abusiva cláusula de eleição de foro presente no contrato de transporte marítimo de carga.
A seguradora afirmou que celebrou contrato de seguro para transporte internacional cuja apólice informava sobre a aquisição do embarque e transporte de remessa de 234 toneladas de fosfato monopotássio, dividida em 180 bolsas dentro de nove contêineres.
Segundo a autora, o lote foi embarcado na balsa em perfeito conteúdo, mas a balsa em que estava a carga se chocou com um navio e naufragou na costa da China, derrubando as cargas no mar e causando a perda total do material. Por causa do incidente, a seguradora pagou a indenização securitária, mas, na Justiça, requereu a devolução do valor pago.
A empresa armadora, ré no processo, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como incompetência territorial. No mérito, afirmou que o acidente se deu por culpa de terceiro, sendo excluída sua responsabilidade civil em relação à perda.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré integrou a cadeia de prestação de serviço, mesmo tendo importado os produtos que seriam revendidos; e as preliminares de incompetência, por entender que não há prova de que a segurada tivesse ciência da previsão de eleição de foro.
"A referida Cláusula é manifestamente abusiva, vez que limita a soberania do Estado Brasileiro de conhecer ações decorrentes de obrigações que deveriam ser satisfeitas neste país. Ainda, referida cláusula dificultaria de sobremaneira o exercício de ação da parte autora, enquanto a requerida apresentou relevante contestação, de modo que não houve prejuízo à sua defesa."
O juiz afirmou que a autora comprovou de forma segura o pagamento da indenização securitária e citou a súmula 188 do STF, segundo a qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
O magistrado destacou que compete ao transportador conduzir a carga incólume ao seu destino, visto que o contrato de transporte é tipicamente de resultado, e não vislumbrou a ocorrência de fato de terceiro, mas sim, de fortuito interno, inerente à atividade de risco do transportador. "Assim, diante de situação que consagra a responsabilidade objetiva, em regra não interessa se houve ou não culpa nos danos da coisa a ser transportada."
De acordo com o juiz, os documentos comprovam que são incontroversas as avarias, sendo "patente o reconhecimento da responsabilidade da ré, visto que assumiu a obrigação de resultado e não a cumpriu, já que a mercadoria não chegou incólume ao seu destino".
Assim, condenou a ré a ressarcir a seguradora em R$ 914 mil.
O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados atuou na causa pela seguradora.
- Processo: 1015985-91.2019.8.26.0562
Confira a íntegra da sentença.
_________