A 4ª turma do STJ reconheceu a ocorrência de dano moral para servidores que foram ofendidos, por e-mail direcionado a todos os funcionários da empresa, pelo então presidente. A mensagem tratava de fatos e críticas relacionados à conduta dos autores no exercício de função pública.
Conforme os autos, o requerido encaminhou e-mail a todos os funcionários "tecendo rápidas considerações a respeito das dificuldades financeiras da companhia", atribuindo aos autores, ainda, a prática de condutas supostamente contrárias aos interesses da empresa – "caluniando, injuriando e difamando os suplicantes, na qualidade de Servidores do próprio Estado do Paraná" – circunstância que, conforme alegam, "maculou suas honras", além de ter incitado a violência em relação aos demais funcionários.
O juízo de 1º grau concluiu que houve excesso de mandato por parte do subscritor do e-mail, a excluir qualquer responsabilidade da pessoa jurídica, condenando o então presidente ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a cada autor e à retratação pública. A decisão foi mantida pelo TJ/PR.
Crítica abusiva
O requerido recorreu ao STJ para reverter a condenação, defendendo a ausência de ilicitude da conduta em razão da veracidade dos fatos constantes do e-mail.
Entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a tese recursal. Reproduzindo trechos do e-mail que foi enviado aos servidores, S. Exa. manifestou que a solução do caso transita pela análise do alegado excesso do direito de crítica no âmbito do exercício da função pública.
“A exclusão do ato ilícito, apta a afastar a responsabilidade civil, deve estar associada ao regular exercício de um direito, cuja prática não tolera excessos.”
Salomão consignou que, realmente, os fatos relativos à situação da empresa, bem como aqueles objetivamente imputados aos autores, foram considerados verídicos. Porém, o relator ponderou que é evidente a conotação negativa das expressões imputadas aos recorridos, as quais ultrapassam eventual direito de crítica.
Os servidores foram acusados, no e-mail, de estarem “torpedeando a Claspar”, “boicotando” a empresa, “prejudicando” os demais funcionários com “atitudes corporativistas e fascistas”.
Para Salomão, tais adjetivações, “a pretexto de referirem-se a situações concretas e verídicas da empresa, ao revés, traduzem expressões moralmente ofensivas, ainda, superando os limites da crítica e da opinião, notadamente em razão da intensidade dos termos, que acabam por se desvincular, por completo, dos fatos descritos”.
Dessa forma, prosseguiu o ministro, o direito à crítica foi invocado no caso como verdadeiro "escudo" contra ofensas à honra dos recorridos, capazes mesmo de macular sua dignidade no desempenho de suas funções.
“Deveras, diante de condutas supostamente ilícitas praticadas pelos recorridos, seria de rigor o dever de apuração dos fatos e até mesmo de divulgação aos demais empregados, mas desde que dentro do tolerável pelos meios legais, a partir do que a divulgação de e-mail, desvinculada do intuito de apuração no âmbito adminstrativo - mas, ao contrário, utilizando-se, ao revés, de conjecturas e ilações ofensivas, ainda que decorrentes de fatos tidos por verídicos –, constitui crítica abusiva. (...)
Não se evidencia o alegado interesse público a relativizar a ilicitude do ato, mas, ao contrário, extrai-se a própria violação do interesse público na divulgação de críticas desarrazoadas imputadas a servidores públicos no exercício de suas funções.”
Assim, negou provimento ao recurso do requerido, mantendo a obrigação de indenização. A decisão da turma foi unânime, acompanhando o relator.
- Processo: REsp 1.586.435