Migalhas Quentes

STJ: Homem acusado de roubar guarda-chuva responderá processo em liberdade

Decisão é do ministro Noronha.

23/1/2020

O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, concedeu uma liminar nesta quarta-feira, 22, para garantir que um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003 possa responder ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do HC.

Em abril de 2003 o MP/SP denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva, ocorrido em março. Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou a prisão preventiva. Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.

Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado. Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Em 2019, o TJ/SP deu provimento à apelação do MP para permitir a retomada da ação penal. Além disso, o Tribunal bandeirante decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal.

Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual impetrou HC no STJ, alegando que o TJ/SP foi além do que foi requerido pelo parquet ao decretar a prisão preventiva. A Defensoria destacou que o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do Estado paulista, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu.

Valor irrisório

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que tem razão a Defensoria Pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado.

"Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta."

Noronha destacou que não foram apontados pelo TJ elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu.

"Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar."

O mérito do HC será julgado pela 6ª turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha.

Informações:STJ

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Ladrão de galinha é absolvido pelo STJ

21/5/2010
Migalhas Quentes

STJ anula condenação de acusado de tentar furtar azeite, chocolate, bacalhau, cueca e sandália

22/6/2009
Migalhas Quentes

STJ aplica princípio da insignificância e tranca ação contra acusado de furtar chocolate

28/4/2009
Migalhas Quentes

STJ extingue ação penal contra condenada por tentar furtar 12 barras de chocolate

27/2/2008

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Comissão da Câmara aprova piso salarial para advogados privados

2/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

TJ/DF manda Banco do Brasil restituir R$ 90 mil a idosa que caiu em golpe

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024