A 5ª turma do STJ rejeitou agravo de um homem chinês condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, por ter feito declaração falsa em um pedido de residência no Brasil.
Ao decidir, o colegiado entendeu que a declaração falsa em de transformação de visto, processo de naturalização ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro não deixou de ser crime no Brasil com a revogação do antigo Estatuto do Estrangeiro – lei 8.615/80, sendo aplicável aos casos a tipificação prevista no art. 299 do Código Penal, configurando crime de falsidade ideológica.
Continuidade da norma
Após a condenação, o TRF da 3ª região acolheu o recurso da defesa para alterar a capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica. Para o Tribunal, apesar da revogação do antigo Estatuto, a conduta continua sendo crime, e deve-se ser aplicadas as regras do Código Penal.
No STJ, a defesa alegou que a lei de migração – 13.445/17, deixou de criminalizar as condutas previstas no Estatuto e, por isso, não haveria interesse do legislador em proceder à persecução penal de tais ações. Para a defesa, pelo princípio da especialidade, as disposições da norma revogada predominam sobre as do Código Penal.
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, a conclusão do TRF-3 foi correta e, quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime, deve-se aplicar o princípio da continuidade normativa típica.
"A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal.”
- Processo: AREsp 1.422.129
Veja o acórdão.
Informações: STJ