TJ não invade competência do TCE ao examinar legalidade de decisão. Foi o que decidiu o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, ao analisar suspensão de segurança ajuizada pelo TCE/PB contra decisão do TJ local.
O TCE/PB proferiu decisão cautelar que suspendeu o pagamento de honorários advocatícios feito em contratação entre o município de São Miguel de Taipu e um escritório. A banca impetrou MS no TJ/PB e a Corte Estadual concedeu parcialmente a segurança, julgando legal um contrato que ainda não foi objeto de decisão final da Corte de Contas.
Em virtude disso, o TCE/PB ajuizou suspensão de segurança no STF contra o acórdão do TJ. Sustentou ainda que o decidido é semelhante à decisão proferida nos autos da SS 5.182, que versava sobre verbas do Fundef/Fundeb, sendo "idêntico, em ambos os casos, o fundamento usado para embasar as contratações diretas".
Ao analisar o caso, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, observou que o acórdão do TJ/PB "relaciona-se, em larga medida, à aplicação do art. 71 da Constituição da República, demonstrando-se a matéria constitucional a justificar o pedido de suspensão de segurança perante a Presidência deste Supremo Tribunal". No entanto, o ministro ponderou que a pretensão não merece prosperar.
Toffoli salientou, de início, que os atos do Tribunal de Contas se sujeitam à apreciação e controle do Poder Judiciário, "em aplicação direta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito", conforme prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
"Não configura, portanto, invasão à competência do TCE-PB o exame de legalidade realizado pelo TJPB sobre deliberação cautelar daquela Corte de Contas que ordenou a suspensão de pagamento de honorários advocatícios estipulados em contrato administrativo."
O ministro destacou que o exame de mérito realizado pelo Poder Judiciário para concluir pela existência de ilegalidade no contrato não implica julgamento antecipado do processo no TCE. Pontuou ainda que os fundamentos da decisão judicial não se estendem para além da decisão cautelar do Tribunal de Contas.
"Por fim, destaco que o caso dos autos não se identifica com o quanto decidido na SS 5182, uma vez que naqueles autos foi determinante o fato de o Tribunal de Justiça ter assentado, expressamente, o impedimento ao Tribunal de Contas de adoção de qualquer ato restritivo ao impetrante até apreciação do mérito da ação mandamental. Tal situação, todavia, não se deu nos presentes autos, em que não se localiza na decisão combatida qualquer efeito vinculante da decisão judicial sobre atos posteriores do Tribunal de Contas."
Assim, o ministro indeferiu o pedido do TCE/PB.
- Processo: SS 5.341