Migalhas Quentes

Em regime especial é desnecessário pagamento de ICMS para posterior compensação, decide TJ/RS

X

26/10/2006


Imposto

 

Em regime especial é desnecessário pagamento de ICMS para posterior compensação, decide TJ/RS

 

Empresa beneficiada por regime especial que permite a dispensa da cobrança de ICMS, por ocasião do desembaraço alfandegário, não precisa pagar o imposto para depois efetuar a compensação. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJ/RS, que confirmou sentença reconhecendo o direito à Elege Alimentos S/A em não recolher ao erário estadual o tributo referente à importação de leite. De acordo com o Colegiado, para fazer valer o princípio da não-cumulatividade, o contribuinte faz jus ao creditamento escritural do ICMS, independente do seu recolhimento. O julgamento ocorreu na tarde de ontem (25/10).

 

A Justiça de 1º Grau julgou procedentes os Embargos ao Devedor impetrados pela Elege, filial de Santa Rosa, extinguindo a execução de dívida cobrada pelo Estado do Rio Grande do Sul e condenando-o ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil.

 

O ente público interpôs Apelação <_st13a_personname productid="em Reexame Necessário" w:st="on">em Reexame Necessário solicitando a reforma dessa decisão, argüindo que o fato gerador dos ICMS sobre a importação ocorre com a entrada da mercadoria no País. Sustentou que o imposto será devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.

 

Conforme o relator do recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, “a compensação, pois, não se dá à conta do imposto pago, mas do imposto devido com a prática do respectivo fato gerador, no caso o desembaraço aduaneiro por se tratar de mercadoria importada”.

 

Salientou que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A Carta Magna prevê o direito ao crédito, independente da efetiva cobrança do ICMS nas anteriores operações ou prestações. Para tanto, basta tenha havido incidência do tributo para que seja devido o abatimento. “Em outras palavras, a Constituição assegura ao contribuinte do ICMS o direito subjetivo público, oponível ‘erga omnes’, de fazer o abatimento sem mais delongas”, asseverou o magistrado.

 

Segundo perícia, em relação às importações dos meses de outubro/98 a abril/99, da filial de Santa Rosa, a autora anulou o débito com o lançamento de crédito no mesmo valor, no mês da importação. E, no mês seguinte efetuou a compensação do crédito. Ratificando a sentença, o Desembargador Genaro destacou que a Certidão de Dívida Ativa é inexigível, “visto que o crédito tributário foi quitado juntamente com o montante do tributo devido em cada mês, nesse período”.

 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

 

Proc. 70016683435

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024