Imposto
Em regime especial é desnecessário pagamento de ICMS para posterior compensação, decide TJ/RS
A Justiça de 1º Grau julgou procedentes os Embargos ao Devedor impetrados pela Elege, filial de Santa Rosa, extinguindo a execução de dívida cobrada pelo Estado do Rio Grande do Sul e condenando-o ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 5 mil.
O ente público interpôs Apelação <_st13a_personname productid="em Reexame Necessário" w:st="on">em Reexame Necessário solicitando a reforma dessa decisão, argüindo que o fato gerador dos ICMS sobre a importação ocorre com a entrada da mercadoria no País. Sustentou que o imposto será devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.
Conforme o relator do recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, “a compensação, pois, não se dá à conta do imposto pago, mas do imposto devido com a prática do respectivo fato gerador, no caso o desembaraço aduaneiro por se tratar de mercadoria importada”.
Salientou que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A Carta Magna prevê o direito ao crédito, independente da efetiva cobrança do ICMS nas anteriores operações ou prestações. Para tanto, basta tenha havido incidência do tributo para que seja devido o abatimento. “Em outras palavras, a Constituição assegura ao contribuinte do ICMS o direito subjetivo público, oponível ‘erga omnes’, de fazer o abatimento sem mais delongas”, asseverou o magistrado.
Segundo perícia, em relação às importações dos meses de outubro/98 a abril/99, da filial de Santa Rosa, a autora anulou o débito com o lançamento de crédito no mesmo valor, no mês da importação. E, no mês seguinte efetuou a compensação do crédito. Ratificando a sentença, o Desembargador Genaro destacou que a Certidão de Dívida Ativa é inexigível, “visto que o crédito tributário foi quitado juntamente com o montante do tributo devido em cada mês, nesse período”.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Proc. 70016683435
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