O juiz do Trabalho substituto Cassio Ariel Caponi Moro, de Vitória/ES, negou o reconhecimento de vínculo empregatício de corretor com construtora.
Ao julgar reclamação trabalhista, o magistrado ponderou que a ré, como construtora, não pode vender diretamente seus empreendimentos, o que justifica a intermediação.
“Não há vínculo em tal intermediação, uma vez que o contrato de prestação de serviços de corretagem não contém vícios. Ademais, o autor não conseguiu comprovar a subordinação jurídica. Veja que sua única testemunha, além de confusa e contraditória apresentou-se tendenciosa, especialmente porque também possui demanda postulando idênticos pedidos com a mesma advogada, além de ter sido o responsável por indicar a advogada ao autor.”
O julgador também destacou na sentença que a testemunha da ré confirmou a autonomia do autor ao afirmar que às vezes este permanecia afastado sem comparecer à empresa.
Com a rejeição dos pedidos, o reclamante foi condenado a pagar honorários de sucumbência de R$ 13,3 mil. A defesa da construtora contou com a atuação da banca Paulo R. Lasmar Advogados Associados.
- Processo: 0000336-41.2019.5.17.0001
Veja a sentença.