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STJ: Reajuste por idade em seguro de vida não é abusivo

4ª turma reafirmou entendimento sobre o tema.

16/1/2020

Não há abuso no reajuste por faixa etária em seguro de vida. Entendimento é da 4ª turma do STJ ao reafirmar jurisprudência que determina que a adoção de reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso de segurados que pediam a anulação de reajustes aplicados pela seguradora.

Os segurados ajuizaram ação pedindo o reconhecimento do direito à manutenção dos termos do seguro originalmente contratado, além da condenação da empresa à devolução dos valores pagos a mais.

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, mas o TJ/RS deu provimento à apelação da seguradora por não verificar abuso na situação.

Jurisprudência

Ao analisar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que, diferente da 4ª turma, a 3ª turma considerava abusiva a cláusula contratual que previsse o reajuste do prêmio com base na faixa etária do contratante, a partir dos 60 anos, com contrato ativo há pelo menos dez anos.

Entretanto, o ministro lembrou que a 3ª turma, ao julgar o REsp 1.816.750, aderiu à posição da 4ª turma, , concluindo pela impossibilidade de dispensar tratamento igual à análise de eventual abuso das cláusulas que preveem reajuste por faixa etária em relação a seguro de vida e a planos e seguros de saúde.

"Nessa esteira, as turmas que compõem a sessão de direito privado deste tribunal reconhecem, quanto aos contratos de seguros e planos de saúde, a peculiaridade de serem cativos por força de lei, por isso, renovados automaticamente, conforme estabelece o artigo 13, caput, da Lei 9.656/1998, não cabendo, assim, a analogia para incidência aos seguros de vida, pretendida por segurados demandantes."

Reajustes

Ao votar, o relator explicou que a atividade da seguradora se baseia em riscos, os quais são socializados entre os segurados, sendo o regime financeiro da modalidade coletiva de seguro de pessoas o da repartição simples.

Neste contexto, o ministro apontou que a 4ª turma já concluiu pela inviabilidade da simples convolação de um contrato de seguro de vida em grupo em individual para apenas um dos ex-integrantes da coletividade do seguro de grupo.

"Por todo o demonstrado, é certo que nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe de segurados. Nessa extensão, eventual revisão de cláusula desse teor, para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos, é certo que abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, passando todo o desvio de risco daqueles segurados a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio.” 

Informações: STJ.

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