A 1ª turma do STJ reformou acórdão do TRF da 5ª região com base no entendimento de que o artigo 13 da lei 10.925/04, que prevê o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito retroativo.
A agência ajuizou ação anulatória alegando que ela atua, algumas vezes, como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras de rádio e televisão – verbas estas que não poderiam ser qualificadas como receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio.
O pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância, em sentença mantida pelo TRF da 5ª região.
O Tribunal considerou possível a aplicação retroativa da lei 10.925/04 e, por isso, afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços prestados aos anunciantes.
Novo marco
Relator do recurso da Fazenda, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que apenas com o advento do artigo 13 da lei 10.925/04 é que foi autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal.
"O art. 13 da Lei n. 10.925/2004 não tem natureza interpretativa e, por isso, o desconto contábil na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS das importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação da publicidade (rádio, televisão, jornais, revistas) só é possível após o início de sua vigência."
- Processo: ARESp 283.712
Confira a decisão.