Na última sexta-feira, 3, o CNJ realizou a primeira reunião do grupo de trabalho criado para definir a aplicação da lei 13.964/19, originária do pacote anticrime. O presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, deu alguns esclarecimentos sobre pontos da nova norma, dentre eles, a criação da figura do juiz das garantias.
Juiz das garantias
A norma determina, entre outras medidas, a criação da figura do juiz das garantias. Segundo Toffoli, a lei tem uma dimensão maior no combate à criminalidade.
“A legislação é positiva para a sociedade e é preciso ter consciência disso. O juiz das garantias não é a única mudança da lei e não estabelece um juiz que vai proteger o criminoso, mas que será rígido para acompanhar a investigação.”
Toffoli ressaltou que trabalho semelhante ao do juiz de garantias já é realizado no Brasil, nas Centrais de Inquéritos. Segundo dados do levantamento do DPJ - Departamento de Pesquisa Judiciária, sete tribunais de Justiça – Amazonas, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Piauí e São Paulo – já possuem juízes dedicados ao acompanhamento de investigações.
“Não há que se falar em aumento de custo e de trabalho. É uma questão de organização interna para atender a legislação e adaptar o trabalho das centrais de inquérito aos parâmetros da norma.”
Varas únicas
O grupo de trabalho analisou alguns dados levantados no ano de 2018 referente à estrutura e localização das unidades judiciárias com competência criminal.
- Veja a íntegra do trabalho.
Segundo a diretora executiva do DPJ - Departamento de Pesquisa Judiciária, Gabriela de Azevedo Soares, os números podem demonstrar que não haverá dificuldades para que as varas possam se adaptar às exigências da lei.
De acordo, com o levantamento, essa é a quantidade de comarcas constituídas por uma única vara com competência geral para julgar qualquer tipo de processos, sejam eles cíveis, criminais, de direito de família ou outros:
Os dados também mostram a quantidade de juízes que trabalharam nas unidades judiciárias. O cálculo foi feito levando em consideração o número de dias que cada magistrado trabalhou nas unidades judiciárias.
Foram contabilizadas as audiências realizadas e as sentenças proferidas por eles, independentemente do período que os magistrados atuaram, sejam eles de forma simultânea ou não, dentro da mesma vara. Foram descontados os períodos de atividade inferiores a 60 dias a fim de evitar o cômputo das substituições automáticas que ocorrem em razão de férias.
Os dados demonstram também que a rotatividade dos juízes, nesse caso, em relação à Justiça Estadual, não difere muito das comarcas com mais de uma unidade judiciária.
Para Dias Toffoli, esses dados mostram como a lei 13.964/19 pode criar um sistema mais eficiente na solução de crimes de maior repercussão penal.