Implantado por meio da lei 6.409/19 do Distrito Federal, o CTR - Cadastro de Templos Religiosos tem como objetivo a verificação do cumprimento dos requisitos legais necessários para o reconhecimento da imunidade tributária das igrejas e templos religiosos do Distrito Federal sobre impostos relacionados ao patrimônio, renda e serviços de suas atividades. O advogado João Paulo Echeverria, sócio da Covac – Sociedade de Advogados, esclarece o alcance do cadastro.
O causídico explica que o CTR foi criado como uma forma de desburocratizar e dar segurança jurídica às organizações religiosas no gozo de seus direitos, na medida que permite que seja feito um único cadastro válido para diversos tributos do Distrito Federal como o IPVA, IPTU, ITBI e quaisquer outros incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Afirmou, ainda, que a medida é definitiva para o constante imbróglio que algumas organizações religiosas têm diante da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para exercer sua garantia constitucional à imunidade aos impostos. De acordo com o advogado, esse lançamento fiscal muitas vezes ocorre porque as próprias organizações religiosas não têm o seu registro adequadamente formalizado na Sefaz/DF.
"Esse cadastro trouxe uma ferramenta muito útil tanto para a Secretaria da Fazenda quanto para as organizações religiosas, facilitando o acesso à garantia de imunidade, possibilitando uma maior fiscalização e permitindo que as igrejas cumpram seu verdadeiro papel na sociedade."
Segundo Echeverria, "não se trata de um novo requisito para as igrejas, mas uma nova opção, de adesão voluntária". Ele destaca ainda que, embora a ausência do cadastro não implique ônus ou limitação ao direito da imunidade tributária, caso ele não seja realizado, a entidade deverá continuar fazendo o requerimento individual para cada imposto.
Legislação
O cadastro voluntário, segundo o advogado, tem validade de três anos e está previsto na lei 6.409/19, promulgada recentemente. Aponta, também, que o CRT pode ser renovado desde que as exigências legais sejam cumpridas, no entanto, a lei ainda necessita de regulamentação para sua total vigência.
"Com essa lei, a questão fica mais fácil de ser trabalhada no âmbito da administração pública, pois que de um lado movimenta as organizações religiosas a manterem seu cadastro orientado quanto à sua própria qualificação no âmbito do Poder Público, de outro facilita o trabalho da SEFAZ/DF na emissão dos impostos em observância a garantia constitucional à imunidade. A lei, em resumo, faz uma pré-qualificação das organizações religiosas, e com isso consegue fazer com que sejam previamente analisadas as características institucionais necessárias para que possa exercer a garantia da imunidade. Ou seja, a lei vem em boa hora."
______________