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Estado tem responsabilidade civil por suicídio de preso, decide STJ

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24/10/2006


Cárcere

 

Estado tem responsabilidade civil por suicídio de preso, decide STJ

 

O Estado pode ser responsabilizado civilmente se um preso cometer suicídio enquanto está recolhido ao cárcere. A decisão é da Primeira Turma do STJ, seguindo o voto do relator do processo, ministro José Delgado. O Estado de Goiás havia recorrido contra o MP estadual em ação pedindo a indenização por danos morais e patrimoniais causadas pela morte de um detento.

 

Em primeira instância o pedido do MP foi negado. O Juízo singular considerou haver ausência de nexo causal (relação de causa e efeito) e que a culpa era exclusiva da própria vítima.O MP apelou e o TJ/GO condenou o Estado a pagar o valor do funeral, pensão mensal de um salário mínimo para a companheira e os filhos até o ano que o morto completasse 67 anos e uma indenização de R$ 10 mil para a mãe do preso e seus outros dependentes a título de danos morais.

 

O Estado apelou, afirmando que haveria obscuridades na sentença do TJ/GO. O tribunal recusou o recurso, e o Estado ingressou com um recurso especial no STJ alegando ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Os artigos determinam que o juiz só pode decidir a ação nos limites do que foi proposto e que o réu também não pode ser condenado em quantidade superior ou em objetivo diverso do demandado nesta ação. A defesa de Goiás afirmou ainda que houve violação dos artigos 43 e 948 do Código Civil. No primeiro é dito que o estado é responsável por atos dos seus agentes. Já no artigo 948, é determinado que as indenizações por homicídio serão levadas em conta a duração provável da vítima, que foi fixada além da expectativa de vida média nacional de 65 anos.

 

A defesa afirmou que o Estado só pode ser responsabilizado em caso em que a morte tenha sido de sua responsabilidade, o que não seria o caso do suicídio. Segundo a doutrina, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. Destacou-se que a perícia comprovou o suicídio e que o detento ficou em cela separada, sozinho e isolado dos outros presos. A defesa observou que seria impossível colocar um agente penitenciário em cada cela para vigiar todos os presos.

 

Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a responsabilidade do Estado para preservar a integridade física do preso começa com sua prisão, incluindo aí a proteção contra a violência de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo. “No caso da morte do preso é irrelevante se é suicídio ou não. Estado responde no mínimo por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”, afirmou.

 

O ministro Delgado lembrou que a jurisprudência do STJ tem responsabilizado o Estado em caso de morte de detentos causada por outros presidiários, seguindo a teoria do risco administrativo. Portanto mesmo que não tenha havido falha da administração pública as indenizações devem ser pagas.

 

O ministro também não considerou o pedido de indenização extra petita (além do pedido), pois a jurisprudência da Casa tem permitido que essa seja acrescida para beneficiários de pensão decorrente de ilícito civil. O ministro, entretanto, aceitou o pedido para baixar de 67 para 65 anos a expectativa de vida.

Processo relacionado: REsp 847687 (clique aqui).

 

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