A 4ª turma do TST, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de reintegração realizado por um ex-funcionário que alegava ter sido dispensado por ter depressão. O colegiado entendeu que a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito a ensejar reintegração ao trabalho.
Caso
O ex-funcionário alegou que foi dispensado da empresa após retornar de afastamento previdenciário por conta de depressão. Segundo ele, a dispensa teria sido discriminatória.
O juízo de 1º grau acolheu a tese de que, por se tratar de doença grave, a dispensa do autor se presume discriminatória na forma da súmula 443 do TST.
Já em 2ª instância, o TRT da 2ª região entendeu que o quadro depressivo do autor, apesar de sua gravidade, não suscita estigma ou preconceito, tal como ocorre com as doenças sexualmente transmissíveis como, por exemplo, a AIDS, o que afasta a incidência da súmula 443 do TST.
TST
No TST, o relator, ministro Caputo Bastos, apontou que, no caso em questão, os autos não reuniam elementos de convicção suficientes que enquadrassem a doença do autor como discriminatória.
Assim, seguiu a jurisprudência do próprio Tribunal e confirmou o entendimento do TRT-2, que havia negado o pedido do empregado, considerando que a redução do quadro de pessoal da empresa ocorreu em razão de crise econômica. Seu voto foi seguido, unanimemente, pelos demais ministros.
Poder diretivo
Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, não é possível presumir dispensa discriminatória diante do poder diretivo do empregador, sendo necessário comprovar a ofensa.
"Veja que a depressão é uma doença grave, porém não é estigmatizante e nem capaz de, por si só, gerar preconceito e rejeição no meio social. Quando a doença não aflige dessa maneira o trabalhador, o rompimento do seu vínculo de trabalho não pode jamais ser presumido como uma dispensa discriminatória, sendo necessário comprovar-se a ofensa."
Ainda de acordo com o causídico, o poder diretivo é do empregador, que está autorizado por lei a dispensar os funcionários com ou sem justa causa, desde que os direitos e garantias do empregado, estabelecidos na legislação, sejam respeitados.
- Processo: 1535-46.2015.5.02.0037
Confira a decisão.
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