Empresa de empreendimentos terá de devolver valor pago por apartamento que nunca saiu do papel. A ré ainda terá de arcar com multa contratual e danos extrapatrimoniais. Decisão é do juiz de Direito Pedro Camara Raposo-Lopes, da 33ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Os consumidores firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária em edifício a ser erigido na capital mineira. No fim de 2014, por sua vez, a empresa de empreendimentos comunicou a impossibilidade de cumprimento de suas prestações porquanto o lote onde seria construído o prédio não lhe seria transferido.
Aduzem os autores que, a fim de se esquivar de suas obrigações, a ré denominou o contrato de “Termo de Reserva", e que este não previa multa contratual à empresa, mas apenas para os adquirentes. Por fim, a empresa, em vez de devolver a quantia paga pelo apartamento, ofereceu aos demandantes duas unidades em empreendimento diverso, que não lhes atendia. Assim, ingressaram na Justiça para reaver o dinheiro.
Ao analisar o pleito, o magistrado entendeu que assistiam razão os consumidores. Ele decidiu por extinguir o feito com resolução de mérito, determinando a devolução do valor pago pelo futuro imóvel, a quantia de R$ 375 mil; bem como pagar R$ 37,5 mil a título de multa contratual; e R$ 20 mil por danos extrapatrimoniais.
A empresa ainda vai arcar com despesas processuais e honorários advocatícios.
- Processo: 5098274-09.2017.8.13.0024
Veja a decisão.