Um homem foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça após destratar um pintor a quem tinha contratado para realizar serviço em sua residência. Entre as ofensas, disse que "preto só faz serviço de negrice" e que "preto não colocaria os pés na casa dele" Decisão unânime é da 3ª câmara Criminal do TJ/SC. A condenação é de 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 1 ano de detenção, ambas em regime inicial aberto.
O profissional foi contratado pelo valor de R$ 8 mil. Houve um adiantamento, logo de início, com a promessa de pagamento integral ao final. Quando o trabalho estava na metade, contudo, o contratante não só passou a criticar o serviço como enveredou pela seara racial para justificar suas reclamações. "Preto só faz negrice", disparou contra o pintor, entre outros impropérios. O homem ainda foi expulso da casa com a ameaça de ser recebido pelo "facãozinho" caso aparecesse para cobrar pelo restante do serviço.
Ofendida, a vítima procurou uma delegacia para registrar boletim de ocorrência e representar contra o contratante. Seu auxiliar na empreitada, que acompanhou todo o episódio, serviu de testemunha.
Condenado em 1º grau, o dono da casa recorreu ao TJ/SC, onde pleiteou a absolvição integral pela falta de provas, após alegar a inépcia da denúncia. Em apelação, o relator, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, não teve dúvida em manter na íntegra a sentença da juíza Marta Regina Jahnel, da vara Criminal da comarca de Videira.
"Há sim provas bastantes para se manter o decreto condenatório, a uma porque a versão externada pelo insurgente restou indiscutivelmente isolada nos autos, a duas - mas não menos importante - porque não foram produzidas quaisquer provas a ponto de derruir ou, quiçá, levantar dúvida acerca da força probante daqueles documentos e relatos, sobretudo o do ofendido."
Com isso, ficou mantida a pena determinada em sentença. Como o réu não possuía antecedentes criminais, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, com o pagamento de um salário mínimo e a limitação de finais de semana, o que será estabelecido pelo juiz responsável pela execução penal.
A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida.
- Processo: 0000996-19.2017.8.24.0079
Veja a decisão.
Informações: TJ/SC.