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Contrato de seguro de vida em grupo pode prever reajuste de prêmio por faixa etária

3ª turma reformou entendimento acerca do tema.

9/12/2019

É válida cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo, decide 3ª turma do STJ, ressalvadas as hipóteses em que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos. 

O entendimento foi fixado em processo relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. No caso, o autor pleiteou a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária e a repetição dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento, em síntese, de que valor do prêmio deve ser proporcional à sinistralidade do grupo de segurados, não havendo, portanto, abusividade na cláusula de reajuste por faixa etária.

Já o TJ/SP reformou a sentença para declarar abusivos os reajustes por faixa etária a partir da data em que o segurado implementou a idade de 60 anos de idade, em 1992, bem como para condenar a seguradora a restituir os valores pagos a maior a partir de março de 2014.

Ao analisar o recurso da seguradora contra o acórdão paulista, o ministro Sanseverino ressaltou a sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população.  

Embora tenha reconhecido que o entendimento pela abusividade do reajuste para faixa etária a partir dos 59 anos de idade para os segurados com mais de 10 anos de vínculo foi firmado na jurisprudência da 3ª turma por meio da aplicação, por analogia, da lei dos planos de saúde, o relator explicou que no âmbito da 4ª turma o entendimento foi em sentido contrário; por isso, propôs ao colegiado revisitar o tema.

O fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos.

Equilíbrio financeiro do contrato

Sanseverino explicou que no âmbito dos contratos de seguro de vida, não há norma impondo às seguradoras a adoção de um ou outra técnica de compensação do "desvio de risco" dos segurados idosos. Mas que ante a ausência de norma específica para a proteção dos segurados idosos nos contratos de seguro de vida, a analogia com a lei dos planos de saúde não seria mais adequada.

O seguro de vida, ao contrário do que a sua denominação possa sugerir, não protege a vida, mas o patrimônio mediante o pagamento de uma indenização à família. Ainda que se considere, em seguro de vida, a cobertura do evento invalidez permanente, hipótese em que o capital segurado é destinado ao próprio segurado, não se identifica, à primeira vista, o fundamento dignidade da pessoa humana, como no caso da assistência à saúde.”

Assim, prosseguiu S. Exa., não se encontra no ordenamento jurídico norma que justifique uma declaração de abusividade da cláusula contratual que estatua prêmios mais elevados para segurados idosos, como forma de compensar o desvio de risco observado nesse subgrupo de segurados.

Uma vez eleita essa forma de gestão de risco, eventual revisão da cláusula para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, pois todo o desvio de risco dos idosos passaria a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio.

A partir deste entendimento, o relator proveu o recurso e restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Ficou vencida no julgamento a ministra Nancy Andrighi.

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