A 1ª turma do STF afastou o reconhecimento da prescrição da pena imposta a um réu, ao entender que o acórdão que confirma a sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional. A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, favorável ao agravo regimental interposto pelo MPF.
O parquet questionava decisão do STJ que havia reconhecido a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, por entender que a decisão de segundo grau que apenas confirma a condenação imposta na instância anterior, ainda que altere a pena, não interrompe o prazo prescricional, contado a partir da sentença condenatória.
O ministro Marco Aurélio, relator, em decisão monocrática, havia negado seguimento ao recurso extraordinário. O MPF então apresentou o agravo submetido ao julgamento da turma.
Acórdão condenatório
O ministro Alexandre de Moraes observou que a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva em razão da inércia do próprio Estado. Assim, a confirmação da condenação em segundo grau demonstra que o Estado não está inerte, muito pelo contrário.
Para o ministro, esse entendimento é reforçado pela alteração do inciso IV do artigo 117 do CP pela lei 11.596/07, que acrescentou a expressão “acórdão condenatório” como fator de interrupção da prescrição.
“Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.”
Citando precedente da turma no mesmo sentido, o ministro Alexandre lembrou que a prescrição é interrompida pela simples condenação em segundo grau, tanto no caso de confirmação da sentença quanto da alteração da pena anteriormente imposta. Em tal situação, a sentença, como título condenatório, é substituída pela decisão da segunda instância. “O que se executará será o acórdão, e não a sentença”, explicou.
No caso dos autos, o ministro ressaltou que a pena imposta foi de um ano e quatro meses. Por isso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o transcurso de quatro anos entre os marcos interruptivos da publicação da sentença penal condenatória, que se deu em 25/6/14, e do julgamento da apelação, em 18/6/18.
- Veja o voto do ministro Moraes.
No julgamento, ficou o vencido o relator, ministro Marco Aurério. O ministro Alexandre será o redator do acórdão.
- Processo: RE 1.237.572