A 3ª seção do STJ concedeu ordem requerida pela Defensoria Pública de SP para substituir prisão preventiva de mãe de três crianças por medidas cautelares.
A paciente foi presa em flagrante em 28/8/17, convertida em preventiva no dia seguinte, e no dia 4/4/18 lhe foi deferida a prisão domiciliar. No dia 19/9/18 foi prolatada sentença condenatória que manteve a prisão domiciliar da acusada. Da decisão foi interposto recurso em sentido estrito pelo MP, ao qual foi dado provimento, decretando-se novamente a prisão preventiva da paciente.
O TJ/SP decretou a prisão preventiva por existência de “indícios de que a denunciada praticava o tráfico em sua própria casa, onde residia com seus filhos, criando situação de risco e ambiente inadequado para estes”.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, ao deferir liminar, observou que o juízo de origem, ao sentenciar, manteve a prisão domiciliar ao menos até o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição.
“Com efeito, duas ordens de fundamentos convencionais exigem interpretação diversa: a proteção prioritária à criança e o diferenciado tratamento processual à mãe infratora. (...) É o reconhecimento de que ao lado, e talvez acima, dos interesses na persecução criminal eficiente e protetora da sociedade, também é de suprema importância a atenção aos interesses atingidos de crianças e adolescentes.”
O ministro lembrou o surgimento das Regras de Bangkok, principal marco normativo internacional de tratamento das mulheres presas, a orientar medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. E, no Brasil, o Estatuto da Primeira Infância.
“Na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição. No caso do pai de criança, é exigida a prova de ser o único responsável pelos seus cuidados.”
Assim, o relator identificou a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o delito pelo qual a paciente foi condenada – tráfico de drogas interestadual – foi cometido sem violência ou grave ameaça e não teve como vítima a sua filha.
Como mãe de três crianças, afirmou Nefi Cordeiro na decisão, o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não verificou.
Nesta quarta-feira, 27, após o voto-vista antecipado do ministro Schietti, concedendo a ordem, e a rerratificação de voto do relator para conceder a liberdade de ofício, com medidas cautelares penais, confirmando a liminar anteriormente deferida, a seção, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do relator.
- Processo: HC 527.500