A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 27, o julgamento de dois recursos que tratam do prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo plano de saúde ou seguro-saúde, mas que foram inadimplidas pela operadora - anual, trienal ou decenal.
Conforme o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento definirá o real alcance de tese repetitiva fixada pelo colegiado. Em 2016, a seção entendeu que é trienal o prazo prescricional (art. 206, §3º, IV, do CC/02) para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais.
O ministro citou diversos julgados, de ambas as turmas de Direito Privado, a mostrar a dispersão da jurisprudência no Tribunal, o que leva, na avaliação de S. Exa., à uma “insegurança jurídica em matéria de prescrição”.
Prazo decenal
Segundo o ministro Salomão, nos repetitivos que a seção fixou em 2016, a ratio decidendi para aplicação do prazo prescricional trienal não se baseou na espécie do contrato celebrado. A limitação do recurso, explicou, era a repetição do indébito decorrente de declaração de nulidade de cláusula contratual. E, assim, considerou-se ser enriquecimento ilícito daquele que recebeu e fixou-se o prazo.
Na interpretação do relator, os repetitivos não são aplicáveis ao caso em análise, de inadimplemento de obrigação prevista no contrato. Em reforço do entendimento, o ministro lembrou o julgamento (EREsp 1.280.825) do colegiado que fixou o prazo decenal (art. 205) nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, seja qual for a natureza da obrigação do pacto.
“Os recursos repetitivos não consolidaram tese aplicável a qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente aquelas referentes à nulidade de cláusula, com repetição de indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa.”
Assim, Salomão afirmou, a tese repetitiva permanece hígida no ponto que abordou, de uma declaratória de nulidade da cláusula com pedido de ressarcimento, e não diz respeito a uma relação contratual, de modo que “não se pode atribuir-lhe maior extensão do que aquela”.
Feito o distinguish, afastando o prazo trienal nos em casos de reembolso de despesas médico-hospitalares por descumprimento contratual, o ministro aplicou na hipótese o entendimento da seção que fixou o prazo de 10 anos às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, porque não se trata de nulidade de cláusula, e sim ressarcimento decorrente da não cobertura por parte da seguradora.
Conforme o ministro, o julgamento da Corte Especial que também fixou o prazo decenal para reparação civil contratutal reforça tal entendimento.
Para tanto, o ministro também afastou outras teses repetitivas que trataram de prazos prescricionais em situações diversas [como cédula de crédito rural e repetição de valores pagos a título de comissão de corretagem], considerando a natureza jurídica da causa e seu efeito vinculante.
Na conclusão, em um dos recursos, foi negado provimento, mantendo o prazo decenal fixado na origem e, no outro, dado provimento para fixação de tal prazo.
Em seguida ao voto o ministro Marco Buzzi ficou com vista de ambos os processos.
Sugestão legislativa
Ao ouvir da ministra Isabel Gallotti que a prescrição seria um bom campo de atuação para o legislador, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs ao colegiado a criação de uma comissão para sugerir alteração legislativa especificamente quanto à prescrição, “uma das manifestações mais puras que temos de segurança jurídica. Todo esse debate sobre qual é o prazo prescricional, se é anual, trienal ou decenal, só gera mais insegurança jurídica”.
O ministro sugeriu a unificação dos prazos de prescrição em cinco anos, que é o previsto no CDC, contra Administração Pública – “resolveria o problema”. “Vamos ficar os próximos 20 anos julgando e voltando às mesmas questões.”
Em tempo: o ministro Buzzi lembrou que a ministra Nancy já aventou a unificação dos prazos em dez anos. E disse também ser a favor da unificação dos prazos, “dar um toque mais pragmático”, entretanto, destacou, “nosso sistema ainda é preponderantemente romano e nele quem faz a lei é o legislador, não os tribunais”. “A ideia é uma sugestão [legislativa]”, finalizou Sanseverino.