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STJ: Juízo estatal deve definir alcance de cláusula arbitral da Petrobras em relação à União

Acionistas querem responsabilizar União por má escolha dos dirigentes da estatal.

27/11/2019

A 2ª seção do STJ definiu nesta quarta-feira, 27, que cabe ao juízo estatal a competência para apreciar o alcance de cláusula arbitral no estatuto da Petrobras em relação à União. Por maioria, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão, em disputa que trata, na origem, dos danos à estatal revelados pela operação Lava Jato.

Tramita procedimento arbitral no qual fundos de investimento pretendem o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da desvalorização dos ativos da Petrobras, com a responsabilização da União pela escolhe equivocada dos dirigentes da estatal e pela falta de fiscalização. Já na 13ª vara Cível da JF/SP, a União ajuizou ação requerendo a desobrigação de participar do procedimento arbitral.

No conflito de competência que chegou ao STJ os fundos sustentam que não existe controle apriorístico da atividade arbitral pelo Judiciário, pois os árbitros ou tribunais arbitrais fixam sua própria competência. Em sessão de junho, a relatoria original, ministra Nacy Andrighi, declarou o Tribunal Arbitral competente para analisar e deliberar sobre o litígio dos autos.

Divergência

Apesar da ausência da relatora na sessão, os ministros deliberaram pela continuidade do julgamento, tendo em vista a urgência do tema e o fato de que há apenas mais uma sessão antes da Corte entrar em recesso.

O ministro Salomão destacou que o montante discutido na arbitragem ultrapassaria R$ 58 bilhões. De início, S. Exa. esclareceu que no estágio atual legislativo não restam questionamentos de que é possível a adoção da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta.

Contudo, muito embora se alegue no caso a possibilidade de submissão do ente público à arbitragem, o que já era discutido mesmo antes da edição da lei 13.129, Salomão pensa que tal não autoriza a extensão do procedimento arbitral à União na condição de sua acionista controladora, seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do próprio conteúdo da norma estatutária, a partir da qual não se pode inferir a referida autorização.

"A melhor interpretação é no sentido de que muito embora a arbitragem seja permitida nas demandas societárias e naquelas envolvendo a Administração Pública, não pode afastar a exigência de regramento específico, que apresente a delimitação ou extensão de determinado procedimento arbitral ao sócio-controlador, notadamente em se tratando de ente federativo, no caso a União Federal."

Para o ministro, embora as questões societárias sejam suscetíveis de solução via arbitral, não se pode concluir pelo alcance irrestrito a direitos de terceiros que não estejam vinculados à cláusula compromissória estatutária.

"O estatuto social da Petrobras, nos termos e contexto apresentado, expressa tão somente a vontade da companhia em submeter-se à arbitragem nas hipóteses expressamente indicadas, e não da União, em razão da já pontuada ausência de regramento específico."

O ministro Salomão destacou que houve questionamento por parte da União justamente pela ausência de autorização legal. 

A cláusula deve ser específica quanto aos limites de sua extensão. Tivesse lei ou previsão expressa, não haveria dúvida. Aqui, por arrastamento, quer se trazer terceiro, que não anuiu.”

Dessa forma, avaliou S. Exa., a matéria ultrapassa no tocante à União os atos societários, porque pretendem a responsabilização solidária da União pela escolha equivocada de dirigentes e ausência de fiscalização, em verdadeira pretensão de responsabilidade extracontratual, e nesse cenário, o Judiciário é competente para dirimir as questões necessárias à instauração do juízo alternativo de solução de conflitos, inclusive a alegada existência da cláusula compromissória, de modo a tornar efetiva a vontade das partes instituírem cláusula compromissória. 

A lei de arbitragem não pode apresentar-se como sistema derrogatório de questões de ordem pública, mas ao contrário, determinadas questões devem ficar reservadas ao juízo estatal.

Os ministros acompanharam o entendimento divergente, vencida no caso a ministra relatora. O ministro Raul Araújo ainda consignou: “As questões a serem dirimidas ultrapassam o âmbito das relações contratuais entre os acionistas da Petrobras, tratam de equívoco na escolha de dirigentes da entidade e ausência de fiscalização.”

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