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MP não pode liquidar sentença coletiva de direito individual homogêneo, diz Nancy

Para ministra, tal requerimento, acaso seja feito, não interrompe a prescrição para o exercício da pretensão pelos particulares.

20/11/2019

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, proferiu voto nesta quarta-feira, 20, assentando que quando se trata de direito individual homogêneo, quem tem legitimidade para a liquidação da sentença coletiva é o particular, e não o Ministério Público.

O voto foi em análise de recurso na Corte Especial que discute se a sentença coletiva de liquidação promovida pelo Ministério Público tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual das vítimas e seus sucessores.

Trata-se na origem de ação civil pública do MP/MS contra centro de ensino, na qual a sentença condenou a instituição educacional a ressarcir alunos de parcelas pagas com base em cláusulas contratuais declaradas nulas.

O acórdão proferido na ACP transitou em julgado em agosto de 2009. No ano seguinte, o parquet estadual requereu a liquidação de sentença. Em 2015, o TJ/MS declarou a ilegitimidade do Ministério Público e, após essa decisão, uma estudante requereu, então, a liquidação individual. O centro educacional alega prescrição da pretensão.

Ilegitimidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, proferiu voto no qual reconhece a ilegitimidade do MP para a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas e sucessores. Conforme Nancy, cabe às vítimas e sucessores exercer a respectiva pretensão fundada na sentença coletiva condenatória.

O Ministério Público não tem legitimidade porque a liquidação individual da sentença coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos. A segunda razão é que a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere às dos elencados no art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99. E a terceira razão: a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100, e os valores correspondentes não reverterão individualmente, mas sim para o Fundo Federal dos Direitos Difusos ou seus equivalentes.”

A ministra explicou que, uma vez exarada a sentença, o interesse coletivo que autoriza o parquet a propor a ACP na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, a um interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares.

Num segundo momento, depois de passado um ano sem habilitação individual dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação, mas coletiva, e em consequência, a consecutiva execução pelo parquet, porque deste cenário exsurge novamente o interesse público, para evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

Reconhecendo a ilegitimidade do MP para a liquidação, a ministra Nancy entendeu que este requerimento, acaso seja feito, “não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão dos verdadeiros legitimados”. Tal contexto, destacou a relatora, recomenda que o parquet tome todas as providências para conferir a máxima publicidade quanto à existência de título executivo judicial e as medidas à satisfação pelos interessados, visando a integral reparação do dano.

No voto, S. Exa. propõe a modulação dos efeitos da decisão para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento (que o MP não tem legitimidade para promover execução individual em ACP quando se tratar de direito individual homogêneo), atingindo apenas as situações futuras, de sentenças em ACP transitadas em julgado após esta decisão.

Com relação ao caso concreto, avaliou a ministra que os alunos aguardaram a manifestação do Tribunal de origem acerca da legitimidade ou não do MP: “Não é justo que não sejam beneficiados com essa interrupção do prazo prescricional no tempo que se levou para decidir. Evitar a indesejável surpresa para esses alunos que aguardaram.

O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista antecipada.

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