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Juiz expede soltura de réu por falta de trânsito em julgado, mas decreta preventiva

Decisão é do juízo da 7ª vara Federal Criminal de SP.

14/11/2019

Com base na decisão do STF que proibiu a prisão em 2ª instância, o juízo da 7ª vara Federal Criminal de SP determinou que fosse expedido alvará de soltura de réu preso provisoriamente depois de ter condenação mantida pelo TRF da 3ª região. No mesmo despacho, contudo, o magistrado decretou a prisão preventiva, ao considerar outras condenações e a necessidade de garantir a ordem pública.

Em 1º grau, o réu havia sido condenado a pena cinco anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubo qualificado praticado contra carteiro. O TRF da 3ª região, reduziu a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão, e determinou a imediata prisão do réu para início do cumprimento da pena, com base no entendimento do STF até então vigente.

O mandado de prisão foi cumprido em 6 de novembro de 2019, mas, no dia seguinte, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, decidiu que o início do cumprimento de pena só se dá quando a condenação estiver transitada em julgado.

Ao considerar o julgamento do STF, levando em conta que a defesa do réu interpôs recurso no STJ e que ele cumpre prisão provisória e, indevidamente, prisão-pena, o juízo da 7ª vara Federal Criminal de SP expediu alvará de soltura.

"Restou claro do histórico julgamento que a Constituição Federal proíbe o cumprimento provisório de pena, admitindo, porém, prisões cautelares, quando necessárias, aplicáveis para assegurar a eficácia da investigação ou do processo."

O magistrado salientou, porém, que a revogação da prisão-pena não o impede de decretar a prisão cautelar, "quando necessária, de modo a impedir a soltura de réus, cuja liberdade seja incompatível com o convívio social".

O juízo afirmou que os elementos constantes dos autos apontam para a existência de fatos concretos a respaldar a necessidade de prisão cautelar do réu.

"Em primeiro lugar, o crime pelo qual o réu está condenado foi praticado contra funcionários dos Correios no desempenho de suas funções, em concurso de pessoas. Neste ponto, há de se considerar que a crescente onda de assaltos tem alarmado a sociedade, colocando em sobressalto as pessoas honestas e trabalhadoras deste país, o que constitui evidente atentado à ordem pública. Registre-se, não se trata de dado abstrato. Vem se tornando comum a prática de roubos contra carteiros, o que compromete a confiança e eficiência de serviço da referida empresa pública federal."

Segundo o juiz, os autos demonstram que o réu faz do crime "seu meio de vida" e que, à época da sentença condenatória, possuía outras duas condenações em 1º grau por roubo contra carteiros e, depois, foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Assim, decretou a prisão preventiva.

"Vê-se, assim, que, mesmo após três condenações pelo delito de roubo, (...) voltou a delinquir, empreendendo no tráfico de drogas. Conclui-se pelos elementos constantes dos autos, que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA."

Confira a íntegra da decisão.

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