Recentemente, foi sancionada, a lei estadual 19.890/19, do Paraná, que revogou previsão de norma anterior que garantia, aos servidores públicos do Estado, o recebimento da chamada licença especial indenizada.
A revogação da previsão compromete o benefício do pagamento das licenças especiais não gozadas ao servidor público aposentado. É o que entende Marcio Alexandre Cavenague, advogado previdenciário do escritório Küster Machado – Advogados Associados.
De acordo com ele, o direito do servidor público em gozar licença-prêmio, até a data em que começou a vigorar a nova lei, se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por isso, trata-se de direito adquirido e portanto, não pode ser suprimido.
Segundo o especialista, nesse sentido, o STF, em situações idênticas ocorridas em outros Estados brasileiros, já assentou entendimento no sentido de que os servidores públicos, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, têm direito à conversão em pecúnia da licença-especial não gozada, mesmo que tal direito tenha sido suprimido por lei revogadora superveniente.
“Dessa forma, ao menos no cenário jurídico, o direito adquirido do servidor público parece preservado, devendo esse não hesitar em garantir judicialmente seu benefício eventualmente negado pela administração pública, até porque a licença especial trata-se na bem da verdade de uma espécie de prêmio conferido ao servidor assíduo que, por motivos variados, entre eles a própria necessidade do poder público, acabou se aposentado sem usufruir da benesse que lhe era conferida na ativa.”
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