Ministro Rogério Schietti, do STJ, deu provimento a RHC para determinar que turma recursal do JECrim conheça e julgue apelação apresentada pelo réu no prazo previsto no CPP.
O colégio recursal havia julgado o recurso interpestivo, por considerar que o prazo aplicável é o previsto na lei dos Juizados Especiais. Mas o ministro reconheceu a possibilidade da aplicação de prazo estabelecido no CPP e destacou que "a não apresentação das razões no prazo mencionado configura mera irregularidade, que não justifica o seu não conhecimento por intempestividade".
O autor foi condenado por lesão corporal leve a três meses de detenção em regime inicial aberto, no âmbito do Juizado Especial Criminal de Bauru. Após a sentença, interpôs recurso com fundamento no art. 600, § 4º, do CPP, o qual trata de prazo para apelação, que foi recebido e processado em 1º grau.
Mas, em julgamento no colégio recursal, o apelo não foi conhecido e considerado intempestivo. Definiu-se que seria necessário seguir o prazo estabelecido pela lei dos Juizados Especiais, 9.099/95, considerando-se que, no âmbito do Juizado Criminal, não se aplica o artigo 600 do CPP.
A defesa recorreu ao STJ, onde o ministro Rogério Schietti observou que o acórdão vai de encontro à jurisprudência sedimentada na Corte Superior. Para o relator, não obstante o art. 82 da lei 9.099/95 contenha a previsão sobre o prazo, "certo é que a não apresentação das razões no prazo mencionado configura mera irregularidade, que não justifica o seu não conhecimento por intempestividade".
Por tal razão, deu provimento ao recurso em HC a fim determinar que a turma criminal do colégio recursal de Bauru conheça e julgue a apelação criminal.
O escritório MCP| advogados – Machado, Castro e Peret atuou na defesa.
- Processo: RHC 117.538
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