Migalhas Quentes

Aprovada em concurso tem confirmado direito de seguir na carreira de agente prisional

Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

16/11/2019

Em ação declaratória levantada contra o Estado de Santa Catarina, candidata aprovada em concurso público tem confirmado seu direito de seguir na carreira de agente prisional. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público, do TJ/SC.

Concurso

A requerente, que ocupava o posto desde 2014 por meio de tutela de urgência, alega que foi aprovada no concurso público para ingresso no cargo de agente prisional feminino, alcançando a 199ª posição. Afirma que, pouco depois, foi informada sobre a disponibilização de novas vagas, tendo assumido o 203º lugar na classificação geral. Dessa forma, solicitou sua imediata nomeação ao cargo, com a respectiva inclusão no quadro de servidores públicos estaduais, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contrapartida, o Estado de Santa Catarina alegou que a autora não obteve classificação dentro do número de vagas a serem preenchidas, o que impossibilitaria sua nomeação. Assim, solicitou a improcedência dos pedidos da requerente.

Decisão

A juíza de Direito Bianca Fernandes Figueiredo, da vara da Fazenda Pública da comarca de São José, ao analisar a jurisprudência, entendeu que "se, durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, preenchidas por contratação temporária, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados"

Com base no art. 53 da lei complementar estadual 472/09, que determina como assegurado aos candidatos aprovados no concurso a nomeação para os cargos correspondentes, a magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando que o Estado promova a nomeação da autora ao cargo público de agente prisional e, a realização de sua capacitação para o cargo e posse, conforme a legislação, além de fixar indenização por danos materiais e morais.

Em 2º instância, a decisão foi mantida pela 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC. Consta nos autos que, ao se pronunciar a respeito do reexame necessário de sentença, o Estado "expressamente enunciou, patenteando que detém interesse na permanência da autora no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão", tanto pela carência de profissionais na área como pelo bom desempenho apresentado pela autora da ação desde que ingressou na corporação. 

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, "diante do manifesto interesse público, sobressai evidente a necessidade de atender o pedido formulado pela autora, não havendo que se falar em reforma da sentença".

Leia a íntegra da decisão.

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