Em ação declaratória levantada contra o Estado de Santa Catarina, candidata aprovada em concurso público tem confirmado seu direito de seguir na carreira de agente prisional. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público, do TJ/SC.
Concurso
A requerente, que ocupava o posto desde 2014 por meio de tutela de urgência, alega que foi aprovada no concurso público para ingresso no cargo de agente prisional feminino, alcançando a 199ª posição. Afirma que, pouco depois, foi informada sobre a disponibilização de novas vagas, tendo assumido o 203º lugar na classificação geral. Dessa forma, solicitou sua imediata nomeação ao cargo, com a respectiva inclusão no quadro de servidores públicos estaduais, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contrapartida, o Estado de Santa Catarina alegou que a autora não obteve classificação dentro do número de vagas a serem preenchidas, o que impossibilitaria sua nomeação. Assim, solicitou a improcedência dos pedidos da requerente.
Decisão
A juíza de Direito Bianca Fernandes Figueiredo, da vara da Fazenda Pública da comarca de São José, ao analisar a jurisprudência, entendeu que "se, durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, preenchidas por contratação temporária, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados".
Com base no art. 53 da lei complementar estadual 472/09, que determina como assegurado aos candidatos aprovados no concurso a nomeação para os cargos correspondentes, a magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando que o Estado promova a nomeação da autora ao cargo público de agente prisional e, a realização de sua capacitação para o cargo e posse, conforme a legislação, além de fixar indenização por danos materiais e morais.
Em 2º instância, a decisão foi mantida pela 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC. Consta nos autos que, ao se pronunciar a respeito do reexame necessário de sentença, o Estado "expressamente enunciou, patenteando que detém interesse na permanência da autora no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão", tanto pela carência de profissionais na área como pelo bom desempenho apresentado pela autora da ação desde que ingressou na corporação.
Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, "diante do manifesto interesse público, sobressai evidente a necessidade de atender o pedido formulado pela autora, não havendo que se falar em reforma da sentença".
- Processo: 0306192-44.2014.8.24.0064
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