Suspensão de serviço
STJ: Sem aviso prévio, corte de energia por falta de pagamento é ilegal
A empresa alegou que o consumidor, o Condomínio Residencial Artemísia, era um devedor freqüente da Ceal, tendo sido, inclusive, condenado em ação de cobrança de débitos. Segundo a empresa, o condomínio teria declarado-se objetivamente devedor ao ingressar com a ação judicial (mandado de segurança) contra o corte no fornecimento de energia. Daí, para a Ceal, a possibilidade de interrupção no serviço.
No entanto, em primeiro grau, o condomínio garantiu o restabelecimento de energia, porque os artigos 22 e 42 do CDC impediriam a suspensão, uma vez ser o fornecimento considerado essencial e, por isso, de prestação contínua. O TJ/AL negou o apelo da Ceal, sob o argumento de que se faz necessário que os consumidores sejam avisados previamente sobre a suspensão, o que não ocorreria no caso em análise.
No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com a Lei 8.987/95 (clique aqui), que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Teori, ante a falta do aviso, como no julgamento, é ilegítimo o corte.
Processo relacionado: REsp 871176 (clique aqui).
___________