O juiz de Direito Marco Antonio Azevedo Junior, da 12ª vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ, julgou procedente o pedido da Sociedade Brasileira para Solidariedade – antiga Obra de Promoção dos Jovens – para declarar sua imunidade tributária relativa ao IPTU.
A sociedade ajuizou a ação contra o município sustentando que, por força do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, possui imunidade tributária em relação ao IPTU incidente sobre um imóvel, em virtude de se tratar de uma associação sem fins lucrativos voltada para atividades de caráter social, científico, educativo e cultural.
De acordo com a sociedade, ela teve imunidade tributária quanto ao imposto a partir de 1985, mas, em 2001, o município indeferiu o reconhecimento da imunidade, alegando ter verificado que a entidade havia alterado seus objetivos institucionais. Desde então, o município passou a cobrar IPTU relativo ao imóvel, e a sociedade ajuizou ação anulatória referente ao período de 2002 a 2009.
O juiz ponderou que a caracterização da imunidade tributária exige o preenchimento de uma série de requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, bem como pela lei – no caso, o Código Tributário Nacional.
O magistrado verificou que, no caso, o estatuto social mostra que a demandante é, de fato, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com nítido caráter assistencial, considerando que se trata de "associação, de finalidades filantrópicas, educativas, científicas e culturais, sem intuito de lucro", tendo por objetivo "o desenvolvimento gratuito de atividades de caráter social, científicos, educativo e cultura, objetivando colaborar na formação integral da juventude brasileira".
Com base nos documentos juntados aos autos, o juiz entendeu que não foi constatada a distribuição de lucro nos livros contábeis e nem remuneração aos sócios e dirigentes da sociedade.
"Assim, entendo que a pretensão autoral, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária, de fato, merece prosperar, observando-se que o benefício, uma vez reconhecido, possui eficácia ex tunc, já que possui cunho declaratório, projetando os seus efeitos desde o preenchimento dos requisitos exigidos pela CRFB/88 e pela legislação infraconstitucional."
O magistrado então julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que suspendeu a imunidade tributária, declarando a imunidade da autora quanto ao IPTU e anulando os lançamentos fiscais atinentes à cobrança do imposto dos exercícios de 2010 e seguintes.
O escritório Raphael Miranda Advogados atuou na causa pela sociedade.
- Processo: 0188080-23.2012.8.19.0
Confira a íntegra da sentença.
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