A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP absolveu dois condenados por tráfico de drogas tendo em vista que a investigação teve origem em busca e apreensão realizada por guarda municipal. Para o colegiado, tal fato caracteriza absoluta ilicitude da prova original e de toda a investigação dela subsequente.
O juízo de 1º grau aplicou a cada um dos réus a pena total e definitiva de cinco anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime prisional fechado, acrescida do pagamento de 500 dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo legal.
Ao analisar as apelações contra a sentença, o relator, desembargador Mazina Martins, observou que os guardas civis executaram, desde o recebimento de denúncia anônima, inequívoca investigação de notícia de fato criminoso, como se policiais fossem, já que não visualizavam no momento qualquer situação imediata de flagrância.
Segundo o desembargador, os guardas deveriam repassado tais informações à Polícia Militar ou à Polícia Civil da cidade para que elas, se o caso, encaminhassem as investigações devidas.
“Ocorre que guardas civis não são ? porque não devem mesmo ser ? policiais. Nossa ordem constitucional e legal é claríssima nesse sentido. (...) Guardas municipais não têm treinamento e capacitação para fazer busca e apreensão de drogas, ao menos que seja em situação visual de flagrante delito.”
Mazina Martins recordou ainda que guardas municipais não estão sujeitos à ação correcional externa do Judiciário, à diferença dos órgãos policiais civil e militar.
“Guardas municipais respondem simplesmente ao poder local e, o que é pior, na ocasionalidade e na conjuntura da organização municipal, ao sabor dos ventos.”
O relator explicou que prender alguém em sequência direta de flagrante visual é uma coisa que qualquer um do povo pode fazer, diferentemente de investigar crime dentro de um veículo que aparentemente viajava pelas ruas sem praticar sequer infração de trânsito.
“O tema, aqui, não é se o crime existia ou não. Muito menos se era permanente ou não. O tema, no caso, é como esse crime veio à luz. Como ele se tornou público e veio dar nas páginas do processo. O que grita nos autos, portanto, é a ilicitude da prova que o trouxe para nossas mãos.”
Como a prova original era ilícita, concluiu o desembargador, impõe-se a absolvição dos acusados – com a expedição de alvarás de soltura em favor dos apelantes. A decisão do colegiado foi por maioria de votos.
- Processo: 0002974-40.2018.8.26.0079