Migalhas Quentes

Busca e apreensão por guarda municipal impõe absolvição de condenados por tráfico

Decisão é do TJ/SP.

6/11/2019

A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP absolveu dois condenados por tráfico de drogas tendo em vista que a investigação teve origem em busca e apreensão realizada por guarda municipal. Para o colegiado, tal fato caracteriza absoluta ilicitude da prova original e de toda a investigação dela subsequente.

O juízo de 1º grau aplicou a cada um dos réus a pena total e definitiva de cinco anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime prisional fechado, acrescida do pagamento de 500 dias-multa, arbitrados no patamar legal mínimo legal.

Ao analisar as apelações contra a sentença, o relator, desembargador Mazina Martins, observou que os guardas civis executaram, desde o recebimento de denúncia anônima, inequívoca investigação de notícia de fato criminoso, como se policiais fossem, já que não visualizavam no momento qualquer situação imediata de flagrância.

Segundo o desembargador, os guardas deveriam repassado tais informações à Polícia Militar ou à Polícia Civil da cidade para que elas, se o caso, encaminhassem as investigações devidas.

Ocorre que guardas civis não são ? porque não devem mesmo ser ? policiais. Nossa ordem constitucional e legal é claríssima nesse sentido. (...) Guardas municipais não têm treinamento e capacitação para fazer busca e apreensão de drogas, ao menos que seja em situação visual de flagrante delito.

Mazina Martins recordou ainda que guardas municipais não estão sujeitos à ação correcional externa do Judiciário, à diferença dos órgãos policiais civil e militar.

Guardas municipais respondem simplesmente ao poder local e, o que é pior, na ocasionalidade e na conjuntura da organização municipal, ao sabor dos ventos.

O relator explicou que prender alguém em sequência direta de flagrante visual é uma coisa que qualquer um do povo pode fazer, diferentemente de investigar crime dentro de um veículo que aparentemente viajava pelas ruas sem praticar sequer infração de trânsito.

O tema, aqui, não é se o crime existia ou não. Muito menos se era permanente ou não. O tema, no caso, é como esse crime veio à luz. Como ele se tornou público e veio dar nas páginas do processo. O que grita nos autos, portanto, é a ilicitude da prova que o trouxe para nossas mãos.”

Como a prova original era ilícita, concluiu o desembargador, impõe-se a absolvição dos acusados – com a expedição de alvarás de soltura em favor dos apelantes. A decisão do colegiado foi por maioria de votos.

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