A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/AC negou provimento a recurso e manteve condenação imposta a advogada por falsa expectativa na prestação de serviços a uma cliente. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.
Segundo informações do TJ/AC, a advogada não realizou a interposição judicial necessária para a demanda da consumidora, mesmo após atendê-la pessoalmente e por telefone. A causídica ainda não teria devolvido a documentação entregue pela cliente.
Na Justiça, a profissional alegou que não havia celebrado contrato de prestação de serviços com a cliente, e que esta não havia reunido bons elementos para sustentar uma ação.
Em 1º grau, a causídica foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil. O juiz de Direito José Fontes, relator do recurso, pontuou que, nos autos, constam vários prints de conversas e ligações, bem como imagens de dias em que a reclamante foi ao escritório da advogada.
Segundo o relator, a profissional não é obrigada a ingressar com qualquer demanda em que possui entendimento divergente, porém, é seu dever estabelecer uma comunicação clara à cliente, conforme estabelece o artigo 6º, inciso III, do CDC.
Para o colegiado, as alegações da advogada não traduzem verossimilhança com suas atitudes. Assim, por unanimidade, a turma manteve a condenação que havia sido imposta em 1º grau.
- Processo: 0008354-04.2017.8.01.0070
Informações: TJ/AC.