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Por falta de previsão contratual, plano de saúde não é obrigado a custear fertilização in vitro

Decisão é do juiz de Direito Jomar Juarez Amorim, da 2ª vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara – São Paulo

31/10/2019

O juiz de Direito Jomar Juarez Amorim, da 2ª vara Cível do Foro Regional III de Jabaquara – São Paulo, negou pedido de beneficiária de plano de saúde que pedia a condenação da operadora ao custeio de fertilização in vitro.

A autora ajuizou a ação alegando que se submeteu a dois procedimentos de fertilização in vitro sem êxito e descobriu que a causa da infertilidade era sua baixa reserva ovariana, que pode levar à menopausa precoce. Sem recursos financeiros, suspendeu o tratamento de fertilização.

Na Justiça, pediu a condenação da operadora do plano de saúde ao custeio de seu tratamento de fertilização, consistente desde a retirada, implantação e congelamento de óvulos, exames, medicamentos, materiais, consultas, entre outros, para a realização da fertilização in vitro.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a recusa do custeio pela ré se deu em virtude da restrição da cobertura para técnica de reprodução assistida, autorizada pela lei 9.656/98. Pontuou que a resolução normativa 428/17, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, prescreve a cobertura da "Atividade Educacional para Planejamento Familiar", mas destacou que a mesma resolução, em seu artigo 20, lista as exclusões permitidas aos planos de saúde.

"Dentre elas: 'III – inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas'; 'VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos X e XI do art. 21, e ressalvado o disposto no art. 14'."

O magistrado destacou enunciado aprovado em jornada de Direito da Saúde do CNJ que recomenda o entendimento de que a inseminação artificial e a fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas operados de planos de saúde, salvo por expressa previsão contratual.

Segundo o juiz, o Conselho Federal de Medicina dispõe em resolução que as técnicas de reprodução assistida têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação, não se cuidando, pois, de técnica curativa ou de tratamento.

"Assim, o plano de saúde seria obrigado ao custeio do procedimento apenas se houvesse clara e expressa previsão contratual, com a devida contraprestação pela usuária."

O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, atua na causa pela operadora.

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