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Plano de saúde é condenado por recusa de cirurgia a paciente com câncer

Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira da 41ª vara Cível de São Paulo/SP.

26/10/2019

Uma operadora de plano de saúde deverá indenizar, por danos morais, paciente que teve recusado o pedido de cobertura da cirurgia para tratamento de câncer de próstata. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira da 41ª vara Cível de São Paulo/SP.

O homem alegou que após seis meses da celebração de contrato de plano de saúde, realizou exame de próstata e descobriu que era portador de câncer. Diante do diagnóstico, a equipe médica sinalizou que era preciso realizar uma intervenção cirúrgica.

Quando o paciente solicitou à operadora de plano de saúde que cobrisse a cirurgia, esta se recusou a cobrir o tratamento, alegando que a doença era preexistente ao contrato.

Em consequência da recusa, o paciente iniciou o tratamento no SUS – Sistema Único de Saúde e, apenas quatro meses depois, recebeu de seu plano de saúde um e-mail com a autorização para os procedimentos solicitados.

Ao analisar a ação, o juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira apontou que o dano moral ocorre quando se fica configurado quando se molesta a parte afetiva do patrimônio moral, como no caso de frustração, dor e tristeza, o que inegavelmente ocorreu na hipótese vertente”.

No entendimento do juiz, o dano moral não pode ser recomposto e a indenização é apenas uma “justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido”.

Com este entendimento, o magistrado condenou a empresa a indenizar o paciente em R$ 10 mil. 

A advogada Bruna Di Renzo Sousa Belo atuou em defesa do paciente na causa.

Veja a decisão.

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