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Motorista não tem vínculo empregatício com a Uber já que é possível recusar passageiros

Para TRT-2 não há subordinação jurídica, traço definidor, por excelência, do contrato de trabalho.

23/10/2019

A 8ª turma do TRT da 2ª região negou pretensão de motorista da Uber que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício com a plataforma.

Em 1º grau o pedido do reclamante também foi julgado improcedente. Ao analisar o recurso, o desembargador Adalberto Martins explicou que a subordinação jurídica é o traço definidor, por excelência, do contrato de trabalho, e o requisito não se verifica na relação entre as partes:

A possibilidade de recusar o atendimento a clientes sem sofrer efetiva penalidade por parte da reclamada revela a ausência da subordinação jurídica inerente à relação de emprego, mesmo porque o verdadeiro empregado, ressalvadas as situações previstas em lei, não pode se negar a realizar o serviço para o qual foi contratado, sem que isto deixe de caracterizar descumprimento do contrato de trabalho.”

O relator considerou ainda o acervo documental juntado aos autos, como documento onde há apenas orientações para uma utilização mais proveitosa da plataforma digital e maior captação de passageiros, “valendo destacar que os avisos para melhoria quanto ao número de cancelamentos não caracterizam o exercício de poder diretivo de empregador, mas de legítima recomendação da mantenedora da plataforma”.

Por fim, Adalberto Martins observou que o reclamante ficava com aproximadamente 75% do valor pago pelos passageiros, percentual que seria “impraticável em uma verdadeira relação de emprego”, pois importaria atribuir a maior parte do valor pago ao empregado e não ao empregador, que ainda arcaria com recolhimentos previdenciários, FGTS e demais despesas inerentes ao empreendimento.

A turma foi unânime em acompanhar o entendimento do relator.

Veja o acórdão.

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