Um escritório de advocacia busca no STJ reverter condenação por suposta retenção dolosa de ex-integrante da sociedade. O recurso da banca está na pauta da 3ª turma nesta terça-feira, 22, e é relatado pelo ministro Ricardo Cueva.
De acordo com os autos, o causídico ficou por quase dois anos, de forma injustificada, com quase R$ 600 mil de uma causa trabalhista, levantado por meio de alvará.
O escritório alega que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, uma vez que já não havia vínculo de sociedade quando houve a retenção dos recursos.
Dever de ofício
Por sua vez, o TJ/RS concluiu que ainda que os danos gerados ao autor da ação tenham derivado da atuação única e exclusiva do ex-integrante da banca, advogado que patrocinou a causa até o final e sacou os valores que acabou por indevidamente reter, “a outorga da procuração foi à banca constituída e esta, quando dissolveu a sociedade, não cuidou de notificá-lo para que adotasse providência que melhor lhe aprouvesse” .
Para o Tribunal gaúcho, o escritório responde pela omissão de dever de ofício, na medida em que a dissolução da sociedade à qual o autor outorgou poderes para representá-lo não foi comunicada, e ele não teve oportunidade de revogar o mandato e procurar profissionais outro do ramo, se assim lhe aprouvesse.
No mérito, entendeu que o dano moral é “evidente” já que o autor foi impossibilitado da livre fruição do que era seu por direito: “Sentença digna de encômios, notadamente porque apreciou adequadamente a situação posta.”
O dano moral foi fixado na origem em R$ 50 mil.
- Processo: REsp 1.835.973