Nesta quarta-feira, 16, o ministro Og Fernandes votou em processo que definirá se é possível reclamação para discutir aplicação de tese fixada em âmbito de recurso repetitivo.
Na origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Telefônica. Os reclamantes alegam que o TJ/SP aplicou equivocadamente tese repetitiva do REsp 1.301.989, segundo a qual “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.
O processo foi afetado à Corte Especial por decisão da 2ª seção. Em agosto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido da inadequação da via, com o indeferimento da petição inicial. Conforme a ministra, cabe aos tribunais locais a aplicação da orientação paradigmática.
“Não se consegue conceber que seja admitido o cabimento da reclamação para que seja examinada a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo do recurso especial repetitivo. A admissão da Rcl em tal hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime próprio dos repetitivos. Para, além de fixar a tese, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em descompasso com a função constitucional do Tribunal.”
Instrumento hábil
Na ocasião, o ministro Og Fernandes pediu vista dos autos. Ao apresentar o voto, S. Exa. divergiu da relatora, por entender viável o uso da reclamação no caso.
Para Og, é recomendável que a Corte interprete o art. 988 do CPC/15 de modo a privilegiar a eficácia e a validade do dispositivo. S. Exa. reproduziu no voto gráficos que demonstram que não houve aumento expressivo no ajuizamento de reclamações nos últimos anos (entre 2014 e 2019) – em verdade, em 2018 foi menor que 2017, que foi menor que no ano anterior.
“Não bastasse isso, entendo competir ao STJ manter íntegra e coesa sua própria jurisprudência, especialmente a concernente ao subsistema de recursos especiais repetitivos. Consoante os inúmeros dispositivos que tratam do assunto, o controle da aplicação das teses firmadas em precedentes obrigatórios fica a cargo dos órgãos judiciais prolatores das referidas decisões. Me parece descabido entregar ou outorgar este poder-dever a outra instância na hipótese aqui tratada.”
S. Exa. citou ainda o §1º do art. 988 do Código. Para Og, entendimento contrário seria o equivalente a submeter o jurisdicionado a “uma via crúcis” para a ação rescisória, para promover distinguish do seu caso concreto do paradigma de repetitivo.
“A rescisória seria apreciada pelo próprio tribunal prolator da decisão que a priori aplicou equivocadamente a tese repetitiva; depois, o ajuizamento de ação rescisória inaugura nova demanda judicial com dispendioso ônus para o Judiciário, que muito provavelmente desaguará nesta Corte Superior em recurso especial.”
O ministro afirmou que a reclamação desenhada no diploma processual é meio adequado para que o jurisdicionado lance mão para demostrar a distinção de seu caso concreto com as teses firmadas em recursos repetitivos.
“Entendo que afastar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do inciso II, do §5º, do art. 988 do CPC, tal como delineado no voto da relatora, pode ensejar questionamentos acerca da eventual inobservância do art. 97 da CF e de afronta ao verbete da súmula 10 do STF, que trata da reserva de plenário.”
Assim, concluiu pela viabilidade da reclamação como instrumento hábil para garantir a observância de acordão proferido em recurso repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias nos termos do inciso II, do §5º, do art. 988 do CPC, “tratando-se de mecanismo fundamental para o próprio sistema de precedentes estabelecido pelo legislador”.
Após a divergência o ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos.
- Processo: Rcl 36.476