Tribunal Pleno do TRT da 9ª região aprovou, por unanimidade de votos, no último dia 30, nova tese jurídica em IAC - Incidente de Assunção de Competência, que trata de formulação de pedido genérico em tutelas coletivas.
O sindicato, autor da ação trabalhista, requisitava o reconhecimento da responsabilidade solidária das duas empresas reclamadas, o pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes de alteração contratual unilateral, indenização por dano moral coletivo e honorários advocatícios.
A ação, contudo, foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. A juíza do Trabalho Marli Gonçalves Valeiko, ao dar a sentença, apontou que, uma vez analisada a petição inicial, foi possível constatar que os requisitos inseridos na legislação trabalhista pela lei 13.467/17 não foram observados, especialmente, a liquidação dos pedidos.
"A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT estabelece que, sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e, a data com indicação de seu valor e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Já o § 3º é claro ao prever que, os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito."
As partes recorreram da decisão. O sindicato, ao recorrer da decisão, alegou a impossibilidade de liquidação dos pedidos, e uma das requeridas, por sua vez, recorreu, de forma adesiva, em relação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao sindicato.
Ao analisar os recursos, a 2ª turma do TRT da 9ª região não concedeu o recurso adesivo da reclamada por ausência de interesse recursal. Quanto ao recurso do sindicato, foi suscitado o IAC quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico em ação que visa a tutela coletiva. O MPT, entretanto, apresentou manifestação opinando pela não admissão do incidente.
O Tribunal Pleno do TRT da 9ª região, por unânimidade de votos, admitiu o IAC, nos termos do artigo 947, § 4º, do CPC, entendendo, dessa forma, que a questão é de relevante interesse público, com grande repercussão social, principalmente pela quantidade de processos envolvendo tutela de direitos coletivos com pedidos genéricos.
Portanto, foi fixada a seguinte tese jurídica:
"A generalidade é característica própria das tutelas coletivas, na defesa de interesses de origem comum do direito, sem a exigência de quantificação prévia. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de formulação de pedido genérico nas tutelas coletivas."
Diante da tese fixada, o Pleno remeteu os autos à 2ª turma para análise e julgamento do recurso ordinário do sindicato.
- Processo: IAC 0001282-72.2018.5.09.0000
Veja a íntegra.