Estabilidade gestacional
TRT/SP: Óbito do bebê não suspende garantia de emprego da mãe
Demitida pela empresa, a ex-funcionária entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Mauá e, após ter seu pedido de reintegração negado, recorreu ao TRT/SP, alegando que, por ter direito à estabilidade de gestante, não poderia ter sido demitida.
A C&A alegou que a estabilidade gestacional tem a finalidade de propiciar ao bebê atenção integral da mãe, "o que não foi possível em face do infortúnio do falecimento três dias após o nascimento”. A empresa também ponderou que a funcionária fora demitida sem justa causa, tendo recebido todas as verbas rescisórias devidas.
Para o juiz Ricardo Artur da Costa Trigueiros, relator do processo no TRT/SP, entretanto, a justifica da empresa não tem procedência, porque a lei não criou exceções para a morte da criança ao proibir a dispensa da empregada gestante.
Ele observou, ainda, que se, de um lado, se busca proteger direitos do que nasce e promover a integração entre mão e filho, de outro lado, permite que a mãe se recupere psicológica e fisicamente do período de gestação. "O processo de recuperação, na situação dos autos contou com a circunstância traumática da perda da criança logo após o nascimento", destacou.
O juiz Ricardo Trigueiros concluiu que, "se houve o parto, a situação se adequa àquela prevista pela alínea b, do inciso II, do artigo 10 do ADCT, que garante o emprego desde o momento da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, não excepcionando o legislador constituinte, a situação em que a criança vem a falecer após o parto".
Os juízes da 4ª Turma acompanharam o juiz Trigueiros e determinaram, por maioria de votos, a reintegração da promotora de vendas no emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, bem como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, ficando sem efeito a baixa na Carteira de Trabalho.
Processo TRT/SP Nº 01046200336102000
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