Foi publicada nesta segunda-feira, 14, no DOU, a portaria 770/19 do Ministério da Justiça. A norma dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na CF/88.
A norma revoga a portaria 666/19, publicada em julho deste ano, que determinava a deportação sumária de "pessoas perigosas para o Brasil".
Mudanças
Com a publicação da portaria 770/19, o prazo para a deportação de estrangeiros “perigosos” foi ampliado para cinco dias – antes, a previsão era de 48 horas.
Segundo o texto, são considerados perigosos para o Brasil os suspeitos de envolvimento com terrorismo, grupo criminoso organizado, tráfico de drogas, pornografa, exploração sexual e casos de violência em estádios.
Outra mudança foi a retirada do termo “sumária” em trecho que previa “a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa”.
De acordo com a norma, as medidas não serão aplicadas aos residentes regularmente registrados e às pessoas já reconhecidas como refugiadas.
Veja a portaria 770/19.
Críticas
A portaria 666/19, revogada nesta segunda-feira, foi alvo de duras críticas.
À época, o grupo de trabalho Migrações, Apatridia e Refúgio, da DPU, publicou uma nota técnica sobre o ato normativo demostrando preocupação com o texto da portaria, afirmando que a norma violava o devido processo legal e o exercício da ampla defesa, além de adotar uma compreensão do fenômeno migratório baseada no paradigma da ameaça à segurança nacional.
Em setembro deste ano, a PGR também se manifestou contra a portaria 666/19, e chegou a ingressar com ADPF no Supremo sob o argumento de que as regras estabelecidas pela norma violavam inúmeros princípios constitucionais, como o da legalidade, da dignidade humana e do devido processo legal.
Na ADPF 619, a PGR chamou atenção para o fato de que a portaria 666/19 alterava significativamente o sentido da lei migração (13.445/17). A avaliação era de que os conceitos de "deportação sumária" e de "repatriamento", "por suspeita", não condiziam com a abrangência da legislação Federal, sendo que a portaria ultrapassava o espaço normativo reservado pela Constituição à regulamentação.