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Cláusula que proíbe funcionário de exercer outra atividade remunerada é abusiva

Em julgamento unânime, a 1ª turma do TRT da 11ª região rejeitou o recurso da empresa e reforçou o entendimento.

12/10/2019

É abusiva cláusula de exclusividade que proíbe o empregado de exercer outra atividade remunerada não concorrente à área de atuação do empregador. A partir desse entendimento, a 1ª turma do TRT da 11ª região rejeitou, por unanimidade, o recurso de empresa que alegava descumprimento por parte de funcionário de cláusula de exclusividade presente em contrato de trabalho.

A empresa buscava a reforma de decisão que julgou improcedentes os pedidos para aplicação de justa causa a um propagandista que exercia concomitantemente a advocacia.

A empresa entrou com inquérito judicial para apuração de falta grave contra o funcionário, solicitando a dispensa por justa causa, sob alegação de descumprimento da cláusula expressa em seu contrato de trabalho que proíbe o exercício de qualquer atividade remunerada, concorrente ou não à atividade do empregador.

Por sua vez, o servidor alegou a inconstitucionalidade da cláusula contratual de exclusividade, argumentando ser ofensiva ao direito do livre exercício profissional. Em sede de mandado de segurança, o empregado obteve liminar que garantiu seu retorno ao emprego até o julgamento da ação.

Em 1º e 2º graus, o pedido da empresa de aplicar a justa causa foi negado, sob o entendimento de que o empregador não tem o poder de inibir os trabalhadores de buscarem um complemento orçamentário. Além disso, foi comprovado que o exercício das atividades advocatícias paralelas em nada prejudicou o exercício da função de propagandista.

No acórdão, a 1ª turma havia destacado que a aplicação da pena máxima trabalhista não se mostrou a melhor solução por ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo porque o requerido, ao longo de mais de quatorze anos de serviço, jamais sofreu qualquer punição, mesmo seus superiores tendo ciência de sua atividade paralela.

“Um dos elementos objetivos da punição é a dosimetria da pena, ou seja, para faltas simples, punição branda; para faltas graves, punição rigorosa. Trata-se, em verdade, de um dos limites ao jus puniendi do empregador.”

Ao julgar embargos de declaração interpostos pela empresa, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora no TRT-11, manteve o acórdão questionado por entender que expôs de forma clara e objetiva as razões pelas quais julgou improcedente o inquérito para apuração de falta grave. A magistrada foi seguida, por unanimidade, pelos demais desembargadores do colegiado.

Confira a íntegra da decisão.

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